TJDFT - 0703137-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703137-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: ARIOVALDO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de ARIOVALDO DA SILVA NETO - CPF: *19.***.*75-08 (EXECUTADO)
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05/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2025 12:13
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ARIOVALDO DA SILVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:58
Expedição de Edital.
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24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:43
Outras decisões
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11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703137-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: ARIOVALDO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado, que ingressou no polo passivo como sucessor processual de sociedade extinta, não foi localizado para ser intimado do cumprimento de sentença no endereço descrito no distrato social, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 203900299.
Face o exposto, em relação às diligências requeridas na petição de ID 204700656, defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Observe, ainda, que no caso concreto inexiste justificativa para a realização de pesquisa no sistema BANDI para a localização de eventuais endereços já diligenciados em outros processos na Justiça do Distrito Federal, uma vez que ao realizar-se consulta no PJe afere-se que em nome do executado consta somente este processo. 2.
Caso a diligência seja frutífera, à exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade de eventual intimação por edital.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, à exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do executado, ficando, desde já autorizada a intimação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:04
Deferido o pedido de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 203900299 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:19
Outras decisões
-
09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:34
Outras decisões
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703137-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CUMES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:23
Outras decisões
-
19/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703137-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CUMES PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativa a pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação da atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de CUMES PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CUMES PUBLICIDADE LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703137-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:05
Outras decisões
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de CUMES PUBLICIDADE LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:35
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:21
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 16:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CUMES PUBLICIDADE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:42
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CUMES PUBLICIDADE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CUMES PUBLICIDADE LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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