TJDFT - 0704688-20.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704688-20.2022.8.07.0002 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: VALDIR PEIXOTO BARBOSA Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AGUIAR E SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida em face de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AGUIAR E SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (ID 141617186).
Na mesma oportunidade, requereu-se a gratuidade de justiça.
As partes, em audiência preliminar, não chegaram a uma conciliação (ID 148827980).
Apresentada proposta de acordo pelo querelante (ID 148918863), o querelado a recusou, requerendo a rejeição da queixa-crime (ID 150287872).
Após a audiência de instrução de ID 170414870, instado a apreciar a viabilidade da queixa-crime, o órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da peça processual (ID 172913953).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado pelo Ministério Público, no presente caso, não se juntaram elementos mínimos suficientes a indicar a prática dos crimes imputados ao querelado, tendo sido evidenciada apenas uma discussão entre os envolvidos, relacionada a um pedaço de carne, na qual ambos insinuam possuir razão em relação ao ocorrido.
Em relação à Procuração de ID 141617189, percebe-se não ter ela se referido especificamente aos supostos fatos criminosos aqui apurados, nem ter conferido poderes especiais.
Também merece destaque o fato de que, em que pese a apresentação de rol de testemunhas, o querelante não as qualificou, nem mesmo apresentando o prenome (ID 141617186, p. 4).
Assim, observa-se, além dos defeitos formais, a presença neste caso de um panorama indiciário frágil, o qual indica a provável falta de êxito da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME e DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste processo, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, DEFIRO-O, diante da declaração de hipossuficiência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:48
Rejeitada a queixa
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25/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDIR PEIXOTO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de VALDIR PEIXOTO BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:45, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDIR PEIXOTO BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:32
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:45, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:18
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 22:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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