TJDFT - 0703706-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:38
Homologado o pedido
-
19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703706-09.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*34-72, YVONISA IIZUKA E CARVALHO NARDOTTO - CPF/CNPJ: *16.***.*65-15, IZABELLA IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-63, OLGA IIZUKA E CARVALHO VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *62.***.*65-53, YVON IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *35.***.*52-20 e ALYNE PESSOA CARVALHO - CPF/CNPJ: *26.***.*53-00, ANTONIO IVON DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *38.***.*59-15 DESPACHO Em atenção à petição de ID 235244323, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante atenda à decisão de ID 231714042 na sua integralidade, com a apresentação da retificação das declarações legais.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
21/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela(o) inventariante Joyce Iizuka de Carvalho Miranda, CPF acima mencionado, do veículo GM Meriva/Premium, ano 2009/2010, cor preta, placa JGZ 0850, Renavam nº *01.***.*36-40 e chassi nº 9BGXM75N0AC148954.
Tal venda deverá ser feita pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do veículo.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Considerando que a inventariante informou que a alienação já ocorreu, confiro-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para comprovar o depósito em conta judicial vinculada ao feito, do produto da alienação, bem como juntar aos autos os documentos que comprovam a negociata e cumprir integralmente a decisão de ID 209628565.
Publique-se e intime-se. -
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703706-09.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*34-72, YVONISA IIZUKA E CARVALHO NARDOTTO - CPF/CNPJ: *16.***.*65-15, IZABELLA IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-63, OLGA IIZUKA E CARVALHO VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *62.***.*65-53, YVON IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *35.***.*52-20 e ALYNE PESSOA CARVALHO - CPF/CNPJ: *26.***.*53-00, ANTONIO IVON DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *38.***.*59-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Antônio Ivon de Carvalho.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija o ID 209411398 e, além de apresentar as declarações legais, também apresente o esboço de partilha dos bens deixados pelo extinto, como determinado no ID 204261086.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido; b) certidão negativa de débitos tributários em relação ao veículo inventariado, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal; c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do extinto; d) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); e) juntar aos autos as provas das dívidas descritas nas declarações legais.
Por fim, observo que nas declarações de ID 209411398, o passivo (R$ 35.918,55 - trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) do espólio supera o seu ativo (R$ 18.542,47 - dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Caso esta realidade se mantenha, anoto que deverá ser proposta ação para declarar a insolvência civil da massa (art. 618, VIII, CPC), perante o juízo universal das falências, e o presente feito será extinto sem resolução do mérito, dada a perda superveniente de interesse processual.
Alternativamente, pontuo que é possível aos herdeiros estabelecerem, de comum acordo, no esboço de partilha, um plano de pagamento proporcional dos créditos que as sucessoras Joyce, Yvonisa e Izabella têm em face do espólio, de modo a evitar a extinção deste feito sem o julgamento da partilha.
Saliento que o plano de pagamento poderá ser de modo proporcional porque o espólio não tem condições de arcar com a integralidade de suas dívidas em face das sucessoras, ou então de acordo com a vontade das partes.
Desta forma, como dito, em caso de adesão ao sugerido no parágrafo anterior, o patrimônio a partilhar será direcionado para as herdeiras credoras na proporção de seus créditos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703706-09.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703706-09.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*34-72, YVONISA IIZUKA E CARVALHO NARDOTTO - CPF/CNPJ: *16.***.*65-15, IZABELLA IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-63, OLGA IIZUKA E CARVALHO VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *62.***.*65-53, YVON IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *35.***.*52-20 e ALYNE PESSOA CARVALHO - CPF/CNPJ: *26.***.*53-00, ANTONIO IVON DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *38.***.*59-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Antônio Ivon de Carvalho.
Diante da ausência de interessados em adquirir o veículo inventariado, associada aos esclarecimentos apresentados pela inventariante (ID 201270333) e pela Curadoria Especial (ID 201754193), entendo que o feito deve ter o seu regular prosseguimento.
Ademais, anoto que após a prolação da sentença, os sucessores do inventariado poderão levar a cabo a alienação do automóvel deixado pelo extinto, caso surjam interessados em sua aquisição.
Ou então, poderá a inventariante adjudicá-lo, caso tenha algum crédito em face do espólio.
Dito isto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente as declarações legais acompanhadas de esboço de partilha, nos termos dos arts. 620 e 664, do CPC.
Na sua confecção, deverá observar o que foi decidido no ID 192250430.
O valor a ser partilhado é aquele indicado no extrato anexo.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do falecido; b) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); c) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); d) certidão negativa de débitos tributários em relação ao veículo inventariado, emitida pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Também deverá informar quem está na posse do veículo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, AUTORIZO a ALIENAÇÃO, pela inventariante JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA, CPF acima citado, do veículo GM Meriva/Premium, ano 2009/2010, cor preta, placa JGZ 0850, Renavam nº *01.***.*36-40 e chassi nº 9BGXM75N0AC148954.
Tal venda deverá ser feita pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (DOIS) MESES findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Intime-se Alyne Pessoa Carvalho, por meio da Curadoria Especial para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as informações lançadas na peça de ID 190624972, além dos do documentos que acompanham-na.
Diligências legais. -
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Deferido o pedido de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF: *38.***.*34-72 (INVENTARIANTE).
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20/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703706-09.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*34-72, YVONISA IIZUKA E CARVALHO NARDOTTO - CPF/CNPJ: *16.***.*65-15, IZABELLA IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-63, OLGA IIZUKA E CARVALHO VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *62.***.*65-53, YVON IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *35.***.*52-20 e ALYNE PESSOA CARVALHO - CPF/CNPJ: *26.***.*53-00, ANTONIO IVON DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *38.***.*59-15, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Antônio Ivon de Carvalho.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 185754053 e junte aos autos o CRLV de cada um dos veículos inventariados.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703706-09.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis" o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703706-09.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA - CPF/CNPJ: *38.***.*34-72, YVONISA IIZUKA E CARVALHO NARDOTTO - CPF/CNPJ: *16.***.*65-15, IZABELLA IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *39.***.*80-63, OLGA IIZUKA E CARVALHO VASCONCELLOS - CPF/CNPJ: *62.***.*65-53, YVON IIZUKA E CARVALHO - CPF/CNPJ: *35.***.*52-20 e ALYNE PESSOA CARVALHO - CPF/CNPJ: *26.***.*53-00, ANTONIO IVON DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *38.***.*59-15, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 185710705, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 173339202.
No prazo acima, a inventariante deverá juntar aos autos: a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento com a averbação do óbito do inventariado; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual; (b.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (b.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br), exceto em relação veículo Meriva ano 2009, cuja certidão já foi juntada no ID 185710741.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:07
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Aguarde-se o prazo de três dias para a juntada do resultado obtido.
Certifico ainda que realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Fica a parte inventariante intimada do referido resultado. -
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:38
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ALYNE PESSOA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 20:02
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:51
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 17:12
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:05
Outras decisões
-
15/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:36
Outras decisões
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2023 06:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:39
Outras decisões
-
15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 14:51
Juntada de portaria
-
11/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 18:02
Juntada de portaria
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ALYNE PESSOA CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:04
Expedição de Edital.
-
15/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
08/08/2022 18:55
Juntada de portaria
-
08/08/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:43
Juntada de portaria
-
22/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 13:03
Juntada de portaria
-
11/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
22/06/2022 16:29
Juntada de portaria
-
22/06/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:09
Juntada de portaria
-
04/06/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
29/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:02
Juntada de portaria
-
26/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/04/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
14/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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