TJDFT - 0739884-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a intimação do executado para informar o endereço do administrador, visto que a parte não tem advogado constituído e não foi localizada no último endereço encontrado.
Defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL do administrador Alexandre.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles. 4.
Por fim, considerando que a penhora de quotas provavelmente terá pouca efetividade para satisfação do débito, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a intimação do executado para informar o endereço do administrador, visto que a parte não tem advogado constituído e não foi localizada no último endereço encontrado.
Defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL do administrador Alexandre.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles. 4.
Por fim, considerando que a penhora de quotas provavelmente terá pouca efetividade para satisfação do débito, ao exequente para indicar outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:06
Deferido o pedido de JOSIANE BUBLITZ - CPF: *16.***.*52-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:37
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:28
Outras decisões
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26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na certidão de ID 230480552 é certificado que não foi promovida a intimação devido ao insucesso da tentativa de falar com o executado via celular.
Não foi comprovada e sequer informado sobre a tentativa de intimação da parte via aplicativo Whatsapp, que foi o meio utilizado para a citação, conforme consta no ID 178720407.
Devolva-se, pois, o mandado à Oficial de Justiça para complementação da diligência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:07
Outras decisões
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de realização de diligencia por oficial de justiça para localização do executado, a uma pois o endereço já foi diligenciado nos autos e a duas pois a declaração de imposto de renda mais recente indica outro endereço (ID 213155261 - Pág. 2). 2.
Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes ao executado, na sociedade empresária VICENTE PIRES CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA – CNPJ: 44.***.***/0001-86, conforme contrato contido no ID 222886513.
Nomeio o executado fiel depositária do bem.
Servirá a presente decisão, juntamente com o contrato social, como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade. À Secretaria, para expedir ofício, a ser cumprido perante a Junta Comercial (ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso), para anotação da constrição.
Intime-se o executado da penhora realizada.
Ademais, considerando que a executada não é a administradora da sociedade, intime-se o administrador pessoalmente, no endereço de ID 222886513 - Pág. 3, para, no prazo de 15 dias: I - apresentar o balanço especial; II - comprovar que as quotas/ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo, se houver interessados, como e quando será feito o pagamento; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, independentemente de qualquer determinação judicial, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 dias.
Caso a executada não possua advogado constituído nos autos, promova-se a intimação pessoal acerca da penhora.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada ou da sociedade empresária, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:59
Deferido o pedido de JOSIANE BUBLITZ - CPF: *16.***.*52-49 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSIANE BUBLITZ em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação de ID 217762868, sob pena de indeferimento dos pedidos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:54
Deferido em parte o pedido de JOSIANE BUBLITZ - CPF: *16.***.*52-49 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:42
Outras decisões
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22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 18:37
Desentranhado o documento
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (INTERESSADO)
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, citada na fase de conhecimento, por meio do aplicativo Whatsapp, não é mais encontrada neste meio, conforme diligências de IDs 188463144 e 208126534.
Nos termos do artigo 274, do CPC, presumir-se-á válida, pois dirigida para o mesmo meio da citação178720405. À secretaria, para certificar eventual transcurso de prazo para o executado a contar da juntada da diligência frustrada e proceder nos termos da decisão de ID 185449244.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:34
Outras decisões
-
21/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE BUBLITZ, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne o mandado de ID 192170571 ao oficial de justiça para que esclareça se a tentativa de intimação ocorreu mediante o envio de mensagem por meio do aplicativo whatsapp, conforme ocorreu a citação, juntado o comprovante nos autos, ou mediante mera chamada telefônica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:18
Outras decisões
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:14
Outras decisões
-
04/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSIANE BUBLITZ REU: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com as alterações necessárias.
Intime-se o executado, por meio eletrônico, no telefone informado na certidão acostada ao ID 178720405, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:22
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:06
Outras decisões
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSIANE BUBLITZ REU: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para devolução do valor da caução depositado no ID 173923814, com as devidas atualizações.
Após, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Outras decisões
-
18/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:16
Outras decisões
-
18/10/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 12:27
Mandado devolvido dependência
-
11/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739884-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSIANE BUBLITZ REU: JOAO PAULO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a ausência de substituição da garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de substituição da garantia, embora o locatário tenha sido notificado extrajudicialmente para ofertar nova garantia.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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