TJDFT - 0716144-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:45
Outras decisões
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716144-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura do executado, aposta no acordo de ID 219857274. Às partes, para apresentarem novo acordo assinado, observando que somente serão aceitas assinaturas em meio físico ou, ainda, por meio eletrônico as quais forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
O réu poderá também comparecer aos autos informando a anuência com os termos pactuados.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Outras decisões
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:36
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716144-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF EXECUTADO: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:15
Deferido o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:37
Outras decisões
-
26/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 10:32
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716144-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF REU: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA SENTENÇA 1.
CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF ingressou com ação de cobrança em face de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu é possuidor de todos os direitos sobre o imóvel localizado unidade autônoma 1-22/39, situado no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento da taxa de condomínio de outubro de 2021, o que originou um débito atualizado no valor de R$ 404,53 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento do débito, referentes às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e multa, bem como condenação em honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Anexou documentos.
Intimada para adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, o autor se manifestou alegando que o valor atualizado é de R$ 526,14 (quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) e que não há custas para recolher (ID 159125923) e (ID 160731251).
Devidamente citado (ID 164302121), o réu não apresentou contestação (ID 166834822).
Intimada para comprovar a qualidade de proprietário/ possuidor por parte do réu (ID 167477116), o autor juntou documento (ID 172650463). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré mesmo devidamente citada não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que a parte ré é possuidora de imóvel localizado no condomínio autor (ID 172650463), sendo certo que é obrigação do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Com efeito, o condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa, independentemente de sua vontade, pois tal obrigação decorre de sua condição de comunheiro, tratando-se, portanto, de uma obrigação propter rem.
Ressalte-se, ainda, que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento da dívida.
Ao contrário, cabia ao réu comprovar fato positivo: o pagamento do débito indicado na petição inicial.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da parcela vencida em outubro de 2021, no valor de R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde seu vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323, do CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:06
Deferido em parte o pedido de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:18
Outras decisões
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:27
Outras decisões
-
07/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:49
Outras decisões
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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