TJDFT - 0720207-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEMENTE NUNES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CLEMENTE NUNES DA SILVA em face de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA e JOAO CARLOS DE AVILA em que houve celebração de acordo com o segundo executado (ID Num. 202480682 e ID Num. 203743544).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 202480682 e ID Num. 203743544) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pelos executados.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE NUNES DA SILVA EXECUTADO: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA, JOAO CARLOS DE AVILA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 202480682.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE NUNES DA SILVA EXECUTADO: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA, JOAO CARLOS DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se os executados para que se manifestem sobre proposta de ID nº 201437955, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito em caso de inércia. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:19
Outras decisões
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLEMENTE NUNES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CLEMENTE NUNES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:01
Outras decisões
-
21/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:47
Outras decisões
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AVILA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEMENTE NUNES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AVILA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEMENTE NUNES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel situado na SCLRN 713, Bloco B, Entrada 14, Sala 101, Brasília/DF; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 16/08/20222 a 16/04/2023, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada mês, incluídos aqueles vencidos até 20/02/2023, data da imissão do autor na posse do imóvel, sendo o último pro rata, todos com acréscimo de correção monetária pela TR e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, nos termos do da cláusula quinta do contrato de locação (pág. 2, ID 158567778), e ambos a incidência a partir da data do vencimento de cada aluguel, além de multa de 10% também prevista nessa cláusula; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 120,16, cada mês, com vencimento no período de 16/08/2022 a 16/04/2023 e no valor de R$ 127,33 (cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos), cada mês, no período de 16/05/2023 a 16/11/2023, além daqueles vencidos até a data da imissão do autor na posse (20/02/2024 - ID 187283063), os quais deverão ser atualizados de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de débitos de água no valor de R$ 26,03 (vinte e seis reais e três centavos) com vencimento em 03/08/2022; R$ 28,02 (vinte e oito reais e dois centavos) com vencimento em 03/09/2022; R$ 27,94 (vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) com vencimento em 03/10/2022; R$ 24,97(vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) com vencimento em 03/11/2022; R$ 12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos) com vencimento em 03/12/2022; R$ 20,02 (vinte reais e dois centavos) com vencimento em 03/01/2023; R$ 21,03 (vinte e um reais e três centavos) com vencimento em 03/02/2023; R$ 26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos) com vencimento em 03/03/2023; R$ 28,51(vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em 03/04/2023; R$ 28,51(vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em 03/05/2023; R$ 35,03 (trinta e cinco reais e três centavos) com vencimento em 03/06/2023; R$ 26,55 (vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) com vencimento em 03/07/2023; R$ 32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 03/08/2023; R$ 26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 03/09/2023; R$ 36,76 (trinta e seis reais e setenta e seis centavos) com vencimento em 03/10/2023; e R$ 29,92 (vinte e nove e noventa reais e dois centavos) com vencimento em 03/11/2023 (ID’s 158567783 e 178603143), além daqueles vencidos e não pagos até a imissão do autor na posse, a serem atualizados de acordo com as taxas praticadas pela CAESB; e e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de débitos de energia elétrica no valor de R$ 22,93 (vinte e dois reais e noventa e três centavos), com vencimento em 03/01/2023; R$ 28,11, com vencimento em 03/02/2023; R$ 21,76 (vinte e um reais e setenta e seis centavos) com vencimento em 03/03/2023; R$ 21,68 (vinte e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 03/04/2023 e R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 03/05/2023, conforme documento de ID 158567780, além daqueles vencidos e não pagos até a imissão do autor na posse, a serem atualizados de acordo com as taxas praticadas pela CEB.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios apenas em favor do advogado do réu João Carlos de Ávila, visto que o réu Juliano Siqueira de Ávila é revel, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, os réus, arcarão com 90% (noventa por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
Deixo de decretar o despejo visto que o autor foi imitido na posse do imóvel conforme certidão de ID 187283063.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEMENTE NUNES DA SILVA REVEL: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA REU: JOAO CARLOS DE AVILA DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEMENTE NUNES DA SILVA REVEL: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA REU: JOAO CARLOS DE AVILA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando a diligência retro, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:06:38.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEMENTE NUNES DA SILVA REVEL: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA REU: JOAO CARLOS DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 184453407, na qual o autor informa o abandono do imóvel objeto do despejo, previamente ao prosseguimento do feito, defiro a expedição do mandado de verificação de abandono e imissão do autor na posse, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91.
Ressalte-se que, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça declinar na certidão os móveis e utensílios que porventura se encontrem no local, ao que fica nomeado depositário o autor, se não os quiser retirar os réus, nos termos como determina o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei 8245/91, advertindo-os ainda de que, se assim desejar, deverão fornecer os meios necessários à retirada dos bens de sua propriedade.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Outras decisões
-
30/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:50
Outras decisões
-
22/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:22
Outras decisões
-
30/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:31
Outras decisões
-
03/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEMENTE NUNES DA SILVA REU: JULIANO SIQUEIRA DE AVILA, JOAO CARLOS DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que o réu, JOÃO CARLOS DE ÁVILA, apresentou contestação, antes de realizada sua citação (ID Num. 170405376).
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que fica caracterizado o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração sem poderes para receber citação, desde que não haja prejuízo ao réu e tenha sido praticado ato efetivo de defesa, como é o caso dos autos (Acórdão 1737357, 07302815720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, em atendimento à solicitação de ID Num. 172934725, esclareço que o prazo para defesa do réu, JULIANO SIQUEIRA DE AVILA, tem início a partir do sobredito ato de comparecimento espontâneo de JOÃO CARLOS DE AVILA, que se deu com a juntada da contestação de ID Num. 170405376 e procuração de ID Num. 170405379, em 30/08/2023.
Dessa maneira, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu JULIANO SIQUEIRA DE AVILA.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:45
Outras decisões
-
22/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANO SIQUEIRA DE AVILA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:37
Outras decisões
-
19/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:20
Outras decisões
-
03/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:23
Outras decisões
-
22/05/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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