TJDFT - 0722039-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SORAYA SOARES BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:38
Expedição de Carta.
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17/07/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722039-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAYA SOARES BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SORAYA SOARES BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor vulnerável perante a requerida.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afere-se do ID 156554213 que a parte autora realizou pagamentos em favor da parte ré, sem comprovar, contudo, que indicou, efetivamente, as datas para realização da viagem ou que respondeu ao e-mail enviado pela parte demandada, sendo certo que da comunicação constava expressamente a informação de que “o não preenchimento em tempo hábil acarreta no cancelamento do pedido.” Dessa forma, não há abusividade no cancelamento realizado pela ré, não havendo de se falar, na estreiteza dos pedidos, de se determinar o cumprimento forçado da oferta (art. 39 do CDC), sendo inviável a análise de restituição de valores diante da não formulação de tal pleito.
Assim, a demanda há de ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SORAYA SOARES BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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