TJDFT - 0731483-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EUDNEY MAIA COELHO em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731483-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EUDNEY MAIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância expressa da parte requerida/credora de honorários acerca do depósito de ID 185840408, conforme manifestação de ID 186318424, reconheço a quitação da obrigação referente à verba honorária devida pela autora.
Independentemente de preclusão, libere-se o referido depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 186318424.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 181966271, se o caso, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:13
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:27
Outras decisões
-
30/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EUDNEY MAIA COELHO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731483-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EUDNEY MAIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à manifestação de ID Num. 170937007, porquanto eventual defesa do réu será apreciada somente após a execução da liminar deferida, nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto-lei 911/69.
Este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
I - O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê expressamente a concessão da busca e apreensão do bem alienado, liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor.
II - O prazo para contestação somente se inicia após a execução da liminar, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, e as questões deduzidas pelo réu não foram analisadas pelo MM.
Juiz, portanto, vedado o exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
III - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1170967, 07055743020198070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/05/2019.
Sem página cadastrada).
Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID Num. 166908416, com a expedição do mandado pertinente.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:31
Outras decisões
-
25/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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