TJDFT - 0704834-85.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o atual teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor é de R$ 91.080,00, concedo ao autor derradeira oportunidade para esclarecer se a renúncia refere-se ao valor certo de R$ 9.603,91 ou se refere-se ao que exceder o teto para pagamento por RPV, ressaltando que são hipóteses distintas.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/11/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:51:45.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Outras decisões
-
18/09/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para juntar HISCRE atualizado no prazo de 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:16
Outras decisões
-
17/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer juntado pela contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:42:52.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 20:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cássio Oliveira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 25/02/16, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 06/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/03/16 a 29/05/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura de ombro esquerdo em decorrência de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente em grau moderado da amplitude dos movimentos do ombro esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 29/05/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 30/05/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704834-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:53
Outras decisões
-
25/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 14:03
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Outras decisões
-
05/05/2023 18:06
Nomeado perito
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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