TJDFT - 0701592-32.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:54
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0701592-32.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ALBERTO CARDOSO VIEIRA AGRAVADO: NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO CARDOSO VIEIRA contra medidas protetivas de urgência decretada pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itapoã -DF.
Em seu recurso, o agravante alegou, em síntese, que não são verdadeiros os fatos alegados por sua companheira na ocorrência policial nº 7.187/2023-6ª DP, que não a ameaçou e, na realidade, o conflito ocorrido entre ambos na data dos fatos ocorreu em virtude de "ciúmes” de sua companheira, que teria visualizado mensagens de WhatsApp.
Arguiu que a decisão impugnada, que o afasta de seu próprio lar, coloca em risco sua subsistência, porque é o único a incumbir-se das despesas com aluguel da residência e não pode arcar com outros encargos habitacionais.
Afirmou,
por outro lado, que a companheira está estabelecida na casa da mãe dela e se encontra em situação de apoio familiar.
Nesse contexto, defendeu que o afastamento do lar que ele sustenta não é apenas uma injustiça, mas uma medida que não se mostra razoável.
Ponderou que a residência/lar, mais do que um abrigo físico, é símbolo dos esforços do acusado para criar um ambiente seguro e amoroso para sua família e retirá-lo desse ambiente é negar-lhe o direito de cuidar daqueles que ama, algo que ele demonstrou ao longo de toda a sua vida.
Isso posto, o recorrente requereu a reforma da decisão agravada para revogar a medida que o afastou do lar, proibiu a aproximação da vítima com limite mínimo de 300 metros e proibiu qualquer tipo de contato com a vítima.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que oficiou pelo recebimento do Agravo como Reclamação Criminal (50072025).
O agravo foi recebido como Reclamação criminal (ID 50080748), conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
O juízo a quo apresentou informações (ID n. 50124660).
A reclamada deixou transcorrer o prazo para apresentação resposta (ID 50578265).
Os autos foram à d.
Procuradoria de Justiça que oficiou pelo conhecimento e não provimento da Reclamação (ID 50645728).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem informou que as medidas protetivas de urgência foram revogadas, conforme decisão a seguir transcrita (ID 51289313): “(...) Tendo em vista a manifestação expressa da vítima (ID 171627067), requerendo a revogação das medidas protetivas, bem como a anuência ministerial de ID 171627066, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o respectivo inquérito policial.
Comunique-se o Relator da reclamação criminal de n. 0701592-32.2023.8.07.9000.
Uma vez exaurida a utilidade destes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.”.
Portanto, é de se reconhecer que não mais subsiste interesse processual no presente feito, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto.
Em face exposto, JULGO PREJUDICADA a presente Reclamação Criminal em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
27/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:56
Outras Decisões
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13/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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15/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:47
Reclamação admitida
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15/08/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/08/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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14/08/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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