TJDFT - 0717474-48.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717474-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA CLEIDE DA SILVA REU: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, ADRIANO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS, GILZETE ROSA DECISÃO Recebo a competência.
Diante do manifestado desinteresse no feito, dê-se baixa no cadastro do DISTRITO FEDERAL (ID n. 154003364), e da UNIÃO (ID n. 160037368) Verifico que a propriedade da ré tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas, dentre as quais a relativa ao imóvel objeto do presente feito.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Nesse cenário, a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, é imperiosa, então, a suspensão do presente feito, a teor do estabelecido no art. 313, V, “a” do CPC, porquanto eventual acolhimento dos pedidos formulados em qualquer das referidas ações (seja para anular a sentença da qual se originou o título de propriedade, seja para anular o decreto que fundamenta a alegação de ilegitimidade da ocupação dos imóveis) necessariamente repercutirá no presente feito.
As partes deverão noticiar nos autos o julgamento das referidas ações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de GILZETE ROSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:48
Declarada incompetência
-
13/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 00:34
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/11/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707343-02.2021.8.07.0001
Lusmarina Couto Bahia
Nisia de Avila e Silva
Advogado: Thiago de Avila e Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 19:10
Processo nº 0713615-41.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleidnei Lourenco de Medeiros
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:32
Processo nº 0709297-61.2023.8.07.0018
Meireles Materiais para Construcao - Eir...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:34
Processo nº 0711053-50.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Jeso Eustaquio dos Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:47
Processo nº 0705489-78.2023.8.07.0008
Jose Pereira da Rocha Filho
Edvaldo da Anunciacao
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:04