TJDFT - 0717554-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717554-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARMANDO SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo interposto (ID nº 191098226).
Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos.
Considerando o tema 1290 do STF e atento às decisões proferidas nos Agravos nº 0711998-15.2024.8.07.0000 e 0711582-47.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento do RE nº 1.445.162-DF pela corte suprema.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717554-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARMANDO SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Houve determinação da realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (IDs nº133216639 e 139405399), o que ocorreu por meio do laudo de ID nº 161219009 e esclarecimentos de IDs nº 167909716, 177722387 e 186517935.
A requerente apresentou questiomentos nos IDs nº 164294819, 171462626.
Já o requerido se opôs ao laudo e esclarecimentos nos IDs nº 163668158, 171012819 e 180556837. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O laudo pericial de ID nº 161219009, foi conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: “Após as considerações expostas acima, bem como respostas aos quesitos formulados, apartando-se das matérias de mérito, submeto à apreciação deste MM.
Juízo os valores levantados nos achados periciais.
A diferença apurada após a aplicação da metodologia conforme exposto metodologicamente é identificada conforme abaixo: R$18.493,28 x 94,82% = R$17.534,80”.
Nas impugnações e esclarecimentos solicitados pelo autor, IDs nº 164294819, 17146262, houve questionamento da parte quanto às rubricas "Anistia e "Devolução da Lei 8.088/90).
Em sua resposta (IDs nº 167909716 e 177722387), o perito esclareceu que, "fora verificado um único contrato juntado aos autos, documento ID n° 125011858, a qual não se prevê de forma direta o lançamento de anistia ou perdão da dívida, assim, como de mesma maneira, não fora verificado nenhum aditivo presente nos autos com relação a situação.".
Sendo assim, o abatimento constou do cálculo do expert, o que é correto.
Já,a requerida, nos IDs nº 163668158, 171012819 e 180556837, aponta que o perito não considerou as concessões e abatimentos decorrentes da aplicação da Lei Federal 8.88/90, em total desencontro com a jurisprudência atual.
Tais alegações não merecem prosperar.
Impende ressaltar que, ao responder os questionamentos do réu, o perita frisou que " se o mutuário quitou 94,82% da Cédula de Crédito Rural, o diferencial devido em março de 1990 com reflexo em abril de 1990 deve ser pago na mesma proporção, para seguir o determinado no REsp 1.319.232/DF." (ID nº 167909716 - fl. 3).
Assim, à míngua de outros elementos que pudessem refutar os argumentos do perito, não houve a apresentação e comprovação de documentos a confirmar o equívoco apontado pela ré, refrente à devolução da Lei Federal n. 8.088/90.
Logo, o laudo divergente não merece credibilidade.
E para corroborar com os argumentos expostos, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.319.232/DF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CAUSA MADURA.
PROVA PERICIAL.
VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a parte ré pleiteado a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.319.232/DF anteriormente, não pode novamente realizar tal pedido, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
A sentença que contraria as provas dos autos e se fundamenta de forma diversa ao comprovado é nula. 3.
Deve ser considerado o valor apurado pelo perito contábil como o devido pela parte ré, uma vez que o laudo foi claro e fundamentado, tendo respondido os diversos quesitos apresentados pelas partes e pelo magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07038141420178070001. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SEBASTIÃO COELHO, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID nº 75341254, para julgar líquida a condenação contra a requerida no valor de R$17.534,80 (dezessete mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado em31/05/2023.
Por oportuno, deve-se esclarecer que, conforme orienta a jurisprudência, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste e.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, é possível em caráter excepcional, quando configurada a litigiosidade da demanda.
Entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251279, 07233608720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela ré em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Por fim, faculto ao banco requerido o depósito voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:38
Outras decisões
-
15/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:39
Outras decisões
-
06/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:11
Outras decisões
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717554-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARMANDO SCHOLZE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado no ID nº 150180052 em favor do perito Gabriel Henrique Guerra Alves da Cunha, promovendo sua intimação para o levantamento, caso não forneça os dados para transferência dos valores.
Sem prejuízo, intime-se o perito para se manifestar sobre questionamentos das partes (IDs nº 171462626 e 171012819), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Outras decisões
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:04
Outras decisões
-
09/08/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:18
Outras decisões
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:14
Outras decisões
-
08/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:50
Outras decisões
-
23/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:44
Outras decisões
-
09/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:44
Outras decisões
-
31/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2022 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2022 02:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE GUERRA ALVES DA CUNHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2022 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO SCHOLZE em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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