TJDFT - 0056085-17.2012.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056085-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME EXECUTADO: RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME em face de RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME, todos qualificados no processo.
O processo foi inicialmente ajuizado em 11/01/2013.
Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso em 29/08/2017 (ID. nº 80904274), diante da inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados.
Os autos foram digitalizados em 18/01/2021. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Isso porque trata-se, na origem, de ação de cobrança de aluguel de prédio urbano e de outras obrigações acessórias.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO SEMELHANTESÀ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.Não há que se falar em nulidade do julgado e negativa de prestação jurisdicional sesão claras as razões de decidir e o julgado está fundamentado com os dispositivos legais pertinentes. 2.As despesas com condomínio, consumo de água, esgoto e energia referentes ao imóvel locado são consideradas obrigações acessórias ao contrato de locação e têm o mesmo prazo prescricional da obrigação principal, que é de três anos. 3.Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, V). 4.Prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. 5.Permanecendo o processo de execução no arquivo por prazo superior ao da prescrição, mostra-se correta a r. sentença que extinguiu o processo em decorrência da prescrição intercorrente. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1404111, 01099945220048070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 29/08/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 29/08/2017, observando o que estabelece o artigo 921 e seus parágrafos do CPC.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:10
Processo Desarquivado
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07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
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05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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25/02/2021 12:19
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 04:32
Processo Desarquivado
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25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 12:08
Arquivado Provisoramente
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24/02/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 19:51
Recebidos os autos
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22/02/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RR GALVAO CONVENIENCIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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18/01/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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