TJDFT - 0717730-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA DO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
ATO ILÍCITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
No caso dos autos, extrai-se da ocorrência policial acostada (ID. 46624725) que o Agravado/Locador afirmou ter cortado os fios de energia e a água do apartamento do Locatário, ora Agravante, com intuito de obrigá-lo a pagar os aluguéis vencidos.
O documento aponta que a motivação destes atos seria a retomada do imóvel alugado, ante a dívida de 8 (oito) meses de aluguel não pagos pelo agravante. 3.
Nesse sentido, as ações perpetradas pelo Agravado consubstanciam, em tese, exercício arbitrário das próprias razões e se amolda à previsão do art. 187 do Código Civil, posto que as penalidades decorrentes do inadimplemento de contrato de locação se restringem àquelas previstas na lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991), bem como os meios legais para reaver a posse do imóvel. 4.
Além disso, está configurado o perigo de dano, uma vez que o Agravado estaria impossibilitado usufruir livremente dos serviços essenciais de água e energia elétrica, situação violadora de sua dignidade. 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:36
Conhecido o recurso de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *38.***.*51-49 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTUR MARQUES DE SOUSA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 18:11
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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