TJDFT - 0733054-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:45:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 188811540.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:27:28.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
12/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por HENRY LANDDER THOMAZ GOMES em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA, em que foi realizado a constrição do valor devido (ID 184085785), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 185490669), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se a quantia bloqueada (ID 184085785), mais juros e correções, se houver, para a conta corrente informada no ID 185490669, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de parcelamento do débito (ID 185357264), tendo em vista sua vedação expressa à fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 916, § 7º, do CPC.
Aguarde-se o prazo de impugnação (ID 184085784). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:38
Outras decisões
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 185357264 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:08:24.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
01/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:43
Outras decisões
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733054-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRY LANDDER THOMAZ GOMES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 181666497), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 181663073, página 2.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:59
Outras decisões
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:46
Outras decisões
-
26/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
28/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:09
Outras decisões
-
05/06/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:44
Outras decisões
-
19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA em 18/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:07
Mandado devolvido dependência
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21/03/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:43
Outras decisões
-
28/02/2023 11:28
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:39
Outras decisões
-
17/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:29
Outras decisões
-
27/01/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUBA em 25/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2021 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2021 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:48
Declarada incompetência
-
14/10/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2021 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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