TJDFT - 0720795-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 21:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de HEVERTON SOARES FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720795-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREZA NEVES RODRIGUES, HEVERTON SOARES FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:15
Outras decisões
-
21/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:53
Outras decisões
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:14
Outras decisões
-
15/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:07
Outras decisões
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HEVERTON SOARES FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 06:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 06:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/03/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:14
Outras decisões
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:53
Outras decisões
-
26/08/2022 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 22/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:00
Outras decisões
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:04
Indeferido o pedido de ANDREZA NEVES RODRIGUES - CPF: *40.***.*62-50 (REQUERENTE)
-
15/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:54
Outras decisões
-
20/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/06/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:51
Outras decisões
-
04/05/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2022 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/04/2022 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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