TJDFT - 0736459-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736459-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCO NICOLETTI REU: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, interposta por FRANCO NICOLETTI em face de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Busca, o autor, por meio da presente ação, a liquidação de parte da sentença proferida nos autos nº 0015180-78.2018.8.17.0001, que tramitaram junto à 20ª Vara Criminal de Recife/PE.
Alega que, além de ter condenado a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, bem como da quantia em reais equivalente a €$ 21.150,00, a sentença em comento condenou a parte contrária ao pagamento das quantias relativas a outros bens, sem, contudo, indicar os respectivos valores individualizados.
Sustenta que o valor atribuído aos referidos bens somaria a monta aproximada de R$ 145.000,00.
Requer a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se.
O feito foi distribuído por sorteio à 23ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 170524544), onde, também, tramita a ação de cumprimento de sentença nº 0733725-61.2023.8.07.0001, relativa à parte líquida da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a sentença que o autor busca liquidar assim dispôs, em sua parte dispositiva (ID 170511138, página 22): Quanto aos demais bens, não há nos autos comprovação cabal de seus valores individuais, de forma que deixo de considerá-los na fixação do valor mínimo de reparação, que de logo fixo em: a) R$ 30.000,00(trinta mil reais), com seus acréscimos legais desde a data da assinatura, pela proprietária, em cumprimento ao que fora pactuado com o idoso, do documento oficial de transferência de propriedade do veículo (fl. 18v); e b) o valor em R$ equivalente a E$ 21.150,00(vinte e um mil e cento e cinquenta euros), devidamente cambiados na data do efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, suspensa, entretanto, a exigibilidade por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Constata-se, portanto, que, excetuando-se a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 e da quantia em reais equivalente a €$ 21.150,00, além das custas processuais (cuja exigibilidade se encontra suspensa), que já é objeto da ação nº 0733725-61.2023.8.07.0001, não é possível se extrair do título judicial em comento que a requerida foi condenada ao pagamento dos bens descritos pelo autor na inicial da presente ação, tanto que constou do sobredito título que o ora juiz sentenciante deixou de considerá-los na fixação do valor mínimo de reparação.
Em outras palavras, o presente requerimento de liquidação de sentença extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser admitido, sob pena de violação ao disposto no art. 503 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:00
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/08/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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