TJDFT - 0722083-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID 237968813 e com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 12/07/2025, data da intimação/ciência do cumprimento do mandado de penhora, ID 204012902, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, II , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:20
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:40
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:28
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:53
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:11
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:19
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (AUTOR).
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16/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA em 23/01/2024 23:59.
-
04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:47
Outras decisões
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722083-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA REU: GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais (parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2018) no valor de R$ 3.927,51.
Documentos essenciais anexados.
Recebida a petição inicial e devidamente citada, a parte demandada não apresentou resposta, decretando-se a sua revelia (decisão de ID 165425809).
Decido.
A ação monitória constitui procedimento simplificado para que a parte que possua um título, sem força executiva, possa cobrar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil.
A prova hábil a instruir a ação monitória, portanto, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, conforme entendimento externado pelo c.
STJ, abaixo disposto: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1.
A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2.
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3.
Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4.
Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278888-4, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2018 REVJUR vol. 484 p. 113)." De todo modo, foi anexado o contrato de ID 145159951, o histórico escolar comprova a prestação e a disponibilização dos serviços educacionais.
Desse modo, a presente ação encontra-se suficientemente instruída.
No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora, de fato, existe o entendimento no sentido de que estes, na ação monitória, são devidos a partir da citação, e não do vencimento do título, uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva.
Ocorre que, no caso em apreço, estamos defronte de uma dívida líquida e certa, fruto de inadimplemento contratual, de modo que os juros deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme reza o art. 397 do Código Civil ("o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor").
Trata-se, pois, de mora ex re, tornando-se desnecessária a interpelação judicial para o pagamento da dívida, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor.
Repise-se, estamos defronte de um inadimplemento contratual com data certa de vencimento das obrigações (mora ex re).
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BOLSA DE ESTUDO.
NÃO ABRANGÊNCIA EM CASO DE REPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS VALORES. 1.
Haverá inépcia da inicial quando faltar coerência entre os fundamentos e o pedido.
Se da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, tendo a Ré apresentado defesa sem demonstrar qualquer dificuldade para tanto, não há como considerar inepta a exordial. 2.
Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e a efetiva prestação deles, constitui ônus do embargante comprovar o pagamento ou qualquer outro impedimento para a cobrança do valor. 3.
Nos termos do contrato de bolsa de estudos firmado entre as partes, afigura-se legítima a exigência do pagamento de mensalidade a bolsista que cursou novamente disciplina em razão de reprovação, pois não incide a isenção quando houver nova prestação dos mesmos serviços. 4.
A prévia notificação da dívida não constitui condição para o ajuizamento da ação, mormente se considerando que a mora, no caso, é ex re, ou seja, a teor do disposto no art. 397 do CC/02, configura-se pelo mero inadimplemento da parcela devida. 5.
Extraindo-se que a fórmula de cálculo da parcela devida está prevista em cláusula contratual, não há como reconhecer excesso de execução. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1272776, 07250228320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, independentemente da espécie processual utilizada pelo credor para cobrar o seu crédito, havendo dívida certa quanto à existência e líquida quanto ao objeto, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando desnecessário qualquer ato formal para constituí-lo em mora (art. 397 do CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento das mensalidades escolares dos meses de outubro, novembro e dezembro, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação e multa contratual de 2%.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito (Regime de Mutirão - Nupmetas 4.0) -
19/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, decreto a revelia de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:06
Decretada a revelia
-
13/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de GLAUCIA MELO AGUIAR CUNHA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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