TJDFT - 0737717-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA DECISÃO A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - não serve para localizar bens de titularidade do devedor, eis que se trata de um cadastro para indisponibilidade de bens imóveis que o executado tenha registrado, ou seja, é apenas um registro de indisponibilidade, sendo que o executado pode ou não ter bens cadastrados em seu nome.
Aliás, pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários.
INDEFIRO a pesquisa pelo sistema Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS Bacen, dado que “é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 3.
O Sistema CCS e o BACENJUD/SISBAJUD utilizam a mesma base de dados.
Uma vez já realizada pesquisa SISBAJUD e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, sobretudo quando o agravante não demonstra a existência de indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos, pelos executados” (acórdão 1607015, DJE 31/08/2022) Indefiro, também, ofício ao E-RIDFT, pois pode a própria parte exequente empreender as diligências necessárias, sendo desnecessária a intervenção judicial para tanto, inclusive ante a necessidade do pagamento de emolumentos cartorários; Quanto à pesquisa ao sistema DOI, é bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações com gastos acima de R$ 5.000,00; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta mais de R$ 5.000,00 no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas contrapartes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Está evidente, portanto, que toda essa gama de informações está à serviço do Fisco, com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e, assim, atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
Ou seja, a medida pleiteada é mesmo de todo inócua e, para o caso, só vem a incrementar o número de atos processuais e o volume do processo, sem falar no efeito colateral de retardar o andamento doutros feitos para acudir diligências inúteis neste.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido quanto ao DOI.
Não obstante, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:04:30.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
17/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2023 22:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
16/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 15:00:20. -
30/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737717-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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