TJDFT - 0720019-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FUMIAN GOMES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc ...
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, obscura ou contraditória.
Com efeito, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença, eis que as questões ventiladas nestes embargos mereceram apreciação na sentença neles referida.
Em resumo, a sentença a sentença julgou improcedente o pedido, tendo o final da fundamentação destacado expressamente que “Desse modo, não tendo a parte autora demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.
Por razões óbvias, não se deve acolher, por isso, ambos os pedidos condenatórios formulados na inicial.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio pois clara a intenção de reforma do julgado.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
16/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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