TJDFT - 0741129-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO UNILATERAL.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão (ID origem 169298542) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por beneficiário de contrato de assistência à saúde coletivo empresarial, deferiu “o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, desde que efetue o pagamento do prêmio mensal, até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração”. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada pela parte autora, ora agravada, na petição inicial. 4.
Na espécie, não estão esclarecidos os fundamentos e circunstâncias da extinção unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Sequer se observa, ao menos neste instante processual, a disponibilização ao beneficiário e seus dependentes de outro plano ou seguro com as mesmas especificações do anteriormente contratado, à luz dos termos da Resolução Consu n. 19/1999. É prudente, assim, conceder a tutela provisória pleiteada pela parte autora, ora agravada, na petição inicial, tal qual observado na r. decisão agravada, para restabelecer os efeitos do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes até melhor e mais aprofundada análise do feito de origem. 5.
Não há falar em supressão ou minoração dos valores fixados pelo Juízo de origem a título de astreintes, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, porque não observado excesso no valor da multa por eventual descumprimento, tampouco qualquer óbice à parte ré, ora agravante, ao adequado e tempestivo cumprimento da determinação judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:27
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0741129-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE DE MORAIS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão (ID origem 169298542) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Paulo Alexandre de Morais (processo n. 0716058-05.2023.8.07.0020), deferiu “o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da parte autora, desde que efetue o pagamento do prêmio mensal, até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração”.
Em suas razões recursais (ID 51762688), a agravante sustenta, em suma, que não estariam reunidos, na origem, os requisitos legais necessários para concessão da tutela provisória vindicada pelo autor, ora agravado.
Para tanto, argumenta que “não busca impor prejuízos à parte adversa.
Pelo contrário, busca permitir-lhe o acesso à ampla gama de opções para contratação de plano de saúde”.
Assenta que “a conduta da Unimed Nacional em cancelar contratos que não mais possuem o necessário equilíbrio atuarial possui a finalidade justamente de aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes”.
Pondera que “o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias a demais parte”.
Diz que não teria praticado qualquer abuso de direito ou ilegalidade na resilição unilateral do contrato de assistência à saúde firmado com a parte autora, ora agravada.
Ressalta que não “há risco de desassistência uma vez que a ANS prevê que o beneficiário ou estipulante cujo plano tenha sido cancelado faz jus à portabilidade de carências, ou seja, poderá migrar de um plano de saúde para outro do mesmo nível sem que haja qualquer restrição quanto a doenças e tratamentos preexistentes, o que lhe permitirá continuar o seu tratamento, sem qualquer interrupção (artigos 1º e 3º da Lei n. 9.961/2000 e Resolução Normativa ANS nº 438/2018), o que demonstra que os beneficiários que foram impactados pelo cancelamento e que se encontram em tratamento, poderão proceder com a manutenção dos seus cuidados em nova operadora de saúde, desde que requeiram a portabilidade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do contrato aqui discutido”.
Aduz que teria observado, na extinção do contrato, o teor das Resoluções ns. 509 e 557, ambas da ANS.
Tece considerações sobre a imprescindibilidade da manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Aponta que as “Operadoras não estão obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo e sim, ofertar planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência”.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Entende excessivo o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja indeferida a tutela provisória vindicada pelo autor, ora agravado, na origem.
Preparo recolhido (ID 51762695). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta regularidade da resilição unilateral do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes é matéria que demanda detido e aprofundado estudo dos autos, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Para além disso, a simples discordância quanto aos termos da r. decisão agravada não é circunstância com aptidão de denotar perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
Por essas mesmas razões, também não ressai urgência apta a autorizar, desde logo, o deferimento da medida liminar pleiteada.
Anote-se, ademais, que não se verifica, de plano, qualquer excesso nas astreintes fixadas pela r. decisão agravada, tampouco a existência de qualquer óbice ao adequado e tempestivo cumprimento da determinação judicial pela parte agravante.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/09/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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