TJDFT - 0739643-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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27/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739643-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, ambos qualificados no processo.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que pretende a parte autora o cumprimento da sentença proferida no processo eletrônico nº 0702245-78.2022.8.07.0008.
Sendo o caso de cumprimento de sentença, desnecessário o ajuizamento de novo processo, uma vez que a nova fase processual pode, e deve, ser iniciada no próprios autos.
Verifica-se, assim, que não há nem interesse nem utilidade no ajuizamento da presente ação.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, devendo o autor iniciar a fase de cumprimento de sentença no bojo do processo nº 0702245-78.2022.8.07.0008.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 07:13:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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