TJDFT - 0734069-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LIENE SILVA COUTINHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LIENE SILVA COUTINHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734069-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GIORDANO GARCIA LEAO, LIENE SILVA COUTINHO REQUERIDO: HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:25:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de LIENE SILVA COUTINHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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