TJDFT - 0721059-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão, junte o autor planilha atualizada do débito, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ***Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC. ***Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:52
Outras decisões
-
15/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO INFOJUD juntado e liberado.
Ao credor para, querendo, requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, tendo em vista o pedido de SNIPER. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:21
Juntada de consulta infojud
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721059-05.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP e outros Requerido: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP, ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Considerando a procuração de ID 176914348, em que consta poderes especiais para recebimento de citação e intimação, fica intimada a parte executada a cumprir a decisão de ID 174084464, no prazo de quinze dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
27/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:48
Outras decisões
-
28/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721059-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP REVEL: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a peticionante juntar aos autos o comprovante de pagamento pertinente à guia das custas juntada no ID 172734870, no prazo de 5 dias.
Ressalto que o comprovante apresentado consta outro valor. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:40
Outras decisões
-
24/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720490-27.2023.8.07.0001
Bueno Comunicacao Rio de Janeiro LTDA
Sempre Editora LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 13:36
Processo nº 0720253-32.2019.8.07.0001
Beatriz Ramalho de Castro Carneiro
Ana Amelia Gomes de Oliveira
Advogado: Lanes Cid Romano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 19:40
Processo nº 0734069-42.2023.8.07.0001
Giordano Garcia Leao
Helzio Livio Freda Mascarenhas
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:10
Processo nº 0739643-46.2023.8.07.0001
Gescon Administradora de Condominios Ltd...
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:48
Processo nº 0725389-26.2023.8.07.0015
Cesar Henrique Felipe Zago
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 09:41