TJDFT - 0021263-02.2012.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:30
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:43
Indeferido o pedido de MILENA MEDEIROS BAQUI - CPF: *71.***.*37-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:37
Outras decisões
-
26/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:56
Outras decisões
-
03/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora do bem, deverá a parte exequente anexar matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:07:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:06
Outras decisões
-
10/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo.
Ficam intimadas as partes para falarem, em 05 dias, acerca do decurso do prazo prescricional em 03/05/2024, já considerada a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:00:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:16
Outras decisões
-
10/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 190959056).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte executada para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:21:22.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
25/03/2024 09:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, nos termos das decisões de ID´s 112312002 117838514.
Não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 13/12/2018 (ID 61340576).
Considerando a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020,é forçoso concluir que o decurso do prazo prescricional será 03/05/2024.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório até 03/05/2024.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:07:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:22:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DESPACHO À executada para que se manifeste, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração de ID 185158682.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:20:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao SISBAJUD, o valor bloqueado foi ínfimo, de forma que determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Ficam as partes intimadas, para se manifestar acerca do prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 13/12/2023.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:03:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Deferido o pedido de MILENA MEDEIROS BAQUI - CPF: *71.***.*37-91 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:22
Outras decisões
-
03/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021263-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA MEDEIROS BAQUI EXECUTADO: PEDRO PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 172869167, tendo em vista as decisões de ID 143903418, 157848784 e acórdão de ID 171165148.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (13/12/2023).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:34:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 08:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/02/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2021 20:13
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:22
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MILENA MEDEIROS BAQUI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739643-46.2023.8.07.0001
Gescon Administradora de Condominios Ltd...
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:48
Processo nº 0725389-26.2023.8.07.0015
Cesar Henrique Felipe Zago
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 09:41
Processo nº 0721059-05.2022.8.07.0020
Denison Jhonie de Carvalho
Complexo Gastronomico LTDA
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:30
Processo nº 0741310-70.2023.8.07.0000
Condominio Residencial dos Edificios Cal...
Francisco Caninde Dantas e Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 10:09
Processo nº 0741129-69.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Paulo Alexandre de Morais
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:28