TJDFT - 0713549-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que, pessoalmente intimado (ID 180289610), o autor não providenciou a regularização de sua representação, a apelação de ID 168882831 não comporta processamento.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:20
Outras decisões
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713549-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LIDUINO DE MENESES SA REQUERIDO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada pelo JOSÉ LIDUINO DE MENESES SA em desfavor ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA.
O autor alega, em apertada síntese, que adquiriu do requerido três imóveis, em 15/02/2019, sendo dois apartamentos em um mesmo empreendimento situado na ADE Águas Clara, conjunto 03, lote 32, apto 204 e 304, mais uma loja na Vicente Pires, Rua 03, Chácara 48, efetivando o pagamento total da quantia de R$ 220.000,00.
Discorre que efetivou um novo acordo com o requerido para desfazer a primeira compra e efetivar a compra de dois apartamentos (nº 504 e 602) no Residencial Sebastian Beach, Qd.202, Praça lrerê, Bloco B, Lt.12.
Afirma que os imóveis não foram entregues.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer a restituição da quantia de R$ 507.806,64 (quinhentos e sete mil oitocentos e seis e sessenta e quatro centavos) e a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O requerido foi citado (doc. de ID 154462791), mas não compareceu a audiência de conciliação (doc. de ID 160867673) e não ofertou defesa.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão posta em julgamento cinge-se a análise de descumprimento de obrigações contratualmente entabuladas e a condenação da parte requerida a restituir os valores recebidos e ao pagamento de danos morais.
Em primeiro lugar, há necessidade de analisar a existência do contrato alegado na inicial.
O documento de ID 132767085 demonstra a aquisição dos direitos do apartamento nº 304 situado na ADE Águas Claras, conjunto 03, lote 32, no valor de R$ 60.000,00 O documento de ID 132767089 - Pág. 3 demonstra a aquisição dos direitos do apartamento nº 204 situado na ADE Águas Clara, conjunto 03, lote 32, no valor de R$ 60.000,00 Não há de documento de aquisição uma loja na Vicente Pires, Rua 03, Chácara 48.
Por outro lado, só existe o comprovante de transferência de R$ 1.800,00 por meio de PIX do autor para o requerido (doc. de ID 136942082 - Pág. 1) e um contrato que simboliza a transferência de um veículo (I JAC T6, no valor de R$ 21.00,00), do autor para o réu (doc. de ID 132767995 - Pág. 1).
Não há qualquer prova ou evidência da existência de alguma transação entre as partes para desfazer os vínculos acima descritos e a realização de negociação de compra e venda de dois apartamentos (nº 504 e 602) no Residencial Sebastian Beach, Qd.202, Praça lrerê, Bloco B, Lt.12.
Para a existência de um negócio jurídico são necessários, entre outros: a manifestação de vontade e a presença do agente emissor da vontade.
Aliás, “a exteriorização de vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fático do ato jurídico ‘lato sensu’” (Marcos Bernardes de Melo.
Teoria do fato jurídico (plano da existência), 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83).
No caso em apreço, o requerente sustenta a sua tese no sentido de que firmou sucessivos contratos e investiu quantias superiores a meio milhão de reais.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não há elementos que levam ao convencimento da existência dos contratos, pois sequer há demonstração da emissão de vontade para a concreção do negócio de compra e venda de dois apartamentos (nº 504 e 602) no Residencial Sebastian Beach, Qd.202, Praça lrerê, Bloco B, Lt.12.
Outrossim, estamos defronte de uma relação jurídicas que deixam rastros.
O autor alega ter transferido 08 veículos para o requerido, mas não consegue comprovar.
Depois alega a aquisição de outros imóveis e a multiplicação dos valores até estes somarem a quantia de R$ 507.806,64 (quinhentos e sete mil oitocentos e seis e sessenta e quatro centavos).
Não foi explicado como os valores foram multiplicados e se houve a transferência dos veículos.
Mesmo estando defronte de uma revelia, há necessidade de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, sobe pena de improcedência (art. 345, IV, do CPC).
Assim, a sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto não há como presumir uma situação que as provas dos autos vão em sentido contrário.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a oferta de defesa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:04
Outras decisões
-
29/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:11
Outras decisões
-
09/02/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:09
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 19:08
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2022 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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