TJDFT - 0702428-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:09
Homologada a Transação
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02/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/12/2024, às 15:00 SALA 23 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes.
Gama-DF, 1 de outubro de 2024 18:43:17.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO Conforme determinado: "...Não havendo interesse ou transcorrendo em branco o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:28
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme o despacho proferido nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Não havendo interesse ou transcorrendo em branco o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.".
Gama-DF, 13 de setembro de 2024 14:48:27.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Precedentemente, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse na realização de acordo para pagamento da dívida, a fim de evitar a designação infrutífera de audiência de conciliação.
Havendo interesse da parte executada, designe-se sessão de conciliação perante o NUVIMEC com consequente intimação das partes.
Não havendo interesse ou transcorrendo em branco o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada ou o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi pesquisa junto ao sistema SNIPER, não tendo localizado bens passíveis de constrição em nome da parte requerida razão pela qual, de ordem, promovo a intimação da parte credora para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de constrição sob pena de extinção.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada do OFÍCIO remetido pelo BANCO VOTORANTIM S/A a este Juízo.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o mencionado Ofício, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Outras decisões
-
23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Outras decisões
-
28/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:04
Outras decisões
-
23/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO REVEL: RAFAEL DE JESUS VIEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:34
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:16
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO REVEL: RAFAEL DE JESUS VIEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRE DE ARAUJO COELHO em desfavor de RAFAEL DE JESUS VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
A responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Em outras palavras, consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ª ed.
Editora Malheiros, 2006, p. 23).
Para fins de configuração da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente feito, o requerente comprova a ocorrência do acidente através das conversas, vídeos e imagens IDs 151029154; 151029155; e 151029156, tendo a dinâmica e a culpa da parte requerida sido alvo da presunção de veracidade decorrente da revelia.
Quanto ao dano material, segundo o art. 402 do CC, caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos), na medida da sua extensão (art. 944 do CC), levando-se em conta a proporção da gravidade e de eventual concorrência de culpa, conforme previsto no art. 945 do CC.
Na hipótese dos autos, o dano material sofrido pelo autor restou comprovado pelo comprovante de pagamento ID 151029150 e orçamentos ID 151029165, cujo conteúdo e higidez, em si, não restou impugnado pela parte demandada.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a mera ocorrência de acidente veicular sem vítima, ausente comprovação de violação a direito da personalidade não gera dano moral.
Portanto, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE DE ARAUJO COELHO em desfavor de RAFAEL DE JESUS VIEIRA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 6.400,00 (Seis Mil e Quatrocentos Reais), atualizados desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do acidente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:17
Decretada a revelia
-
22/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:34
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:29
Deferido o pedido de ANDRE DE ARAUJO COELHO - CPF: *02.***.*23-70 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2023 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:11
Revogada decisão anterior datada de 19/04/2023
-
28/04/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:22
Outras decisões
-
02/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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