TJDFT - 0746245-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, além de não prever a modalidade de citação por edital, especifica, claramente, a pessoalidade do ato citatório, ao dispor no inciso I do art.18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria".
Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia que deve ser interpretado como vedação à citação ficta - eis que o legislador regulamentou menos do que evidentemente pretendia, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/15), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que promova a regular citação da parte requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Outras decisões
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 184321774, porquanto o INFOJUD não fornece o endereço das partes, apenas as declarações de rendimentos.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:02
Indeferido o pedido de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:33
Deferido o pedido de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:31
Outras decisões
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens dos sócios, porquanto a execução encontra-se suspensa (id. 168383584) até que haja decisão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente, embora intimada, não se manifestou quanto ao resultado das diligências, conforme ato ordinatório de id. 171562965.
Dessa forma, assino o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, desde já, registrando ao exequente que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não será deferida a expedição de carta precatória, tendo em vista que tal medida não se coaduna com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Indeferido o pedido de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRE LUCIANO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 17:42:09. -
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:49
Deferido o pedido de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-74 (EXECUTADO).
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07/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746245-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar nos contrato social atualizado da requerida, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:26
Outras decisões
-
05/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2023 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:38
Outras decisões
-
15/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:21
Outras decisões
-
08/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:17
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 11:19
Decorrido prazo de ANA PAULA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/06/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 23:26
Expedição de Carta.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2022 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2022 21:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2022 14:48
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/04/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/03/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/08/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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