TJDFT - 0713419-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713419-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: MPD SAUDE INTEGRAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 17:50:53.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713419-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: MPD SAUDE INTEGRAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar a penhora, sem manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, INTIME-SE a parte exequente para que forneça seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência.
Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD, para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 10:18:55.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MPD SAUDE INTEGRAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:43
Outras decisões
-
04/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MPD SAUDE INTEGRAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:50
Outras decisões
-
11/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:13
Deferido o pedido de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA - CPF: *07.***.*20-20 (REQUERENTE).
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05/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MPD SAUDE INTEGRAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713419-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MPD SAUDE INTEGRAL LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTÔNIO THIAGO DE ASSIS SILVA em desfavor de MPD SAUDE INTEGRAL LTDA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que a primeira ré negativou indevidamente seu nome por débito desconhecido e que a segunda requerida não lhe enviou notificação prévia na forma exigida pelo CDC.
Em razão disso, requer: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a negativação seja cancelada; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a declaração de inexistência do respectivo débito; e iv) indenização por danos morais, no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
Tutela de urgência não concedida (id n. 164498247).
A primeira ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 166663702), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato.
Em contestação, a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteia pela retificação do polo.
No mérito, defende que não possui responsabilidade pela anotação, pois é mera depositária da informação.
Argumenta, de todo modo, que cumpriu regularmente a obrigação de enviar notificação prévia à parte autora.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Desnecessária a retificação do polo passivo, pois já consta o nome indicado na contestação (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS).
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela respectiva ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a demandada contribuiu com a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Diante da revelia da primeira requerida, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, os documentos anexados aos autos corroboram a tese do requerente em relação à cobrança de débito desconhecido e posterior negativação indevida de seu nome.
Quanto à segunda ré, mantenedora do cadastro de inadimplentes no qual o nome do autor foi inserido (SERASA EXPERIAN), há de se ressaltar que cumpriu a obrigação que lhe competia de notificá-lo antes de proceder à inscrição (art. 43, § 2º, do CDC, e Súmula 359 do STJ).
A ré CNDL/ SPC Brasil provou, por meio dos documentos de id´s n. 168203496 - Pág. 1/5, que encaminhou ao endereço, cadastrado e vinculado ao autor, o competente comunicado, dando-lhe ciência da anotação do débito em seu nome.
Ressalto que os referidos documentos devem ser considerados autênticos e hábeis para provar a alegação, sobretudo no que diz respeito às datas de inclusão da negativação (23/08/2021) e da notificação prévia (09/08/2021), porquanto o autor não os impugnou especificamente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido na ata de audiência para se manifestar sobre a contestação e documentos.
Importante enfatizar que a única responsabilidade da empresa CNDL/ SPC Brasil, no caso posto, limita-se ao cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia), não sendo o caso de imputar a essa ré os efeitos deletérios da cobrança reconhecida nestes autos como indevida.
Desse modo, a declaração da inexistência do débito de R$ 417,90, lançado pela primeira ré (id n. 164460308 - Pág. 1) e, por corolário, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem.
A requerida MPD SAUDE INTEGRAL LTDA deverá ainda indenizar o requerente pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$ 417,90 (quatrocentos e dezessete reais e noventa centavos) e que originou a negativação especificada no documento de id n. 164460308; 2) DETERMINAR às requeridas que providenciem a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexistente, especificado no documento de id n. 164460308, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e 3) CONDENAR a primeira ré, MPD SAUDE INTEGRAL LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor e a segunda ré.
Desnecessária a intimação da primeira ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713419-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO THIAGO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MPD SAUDE INTEGRAL LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 29/08/2023 foi antecipada.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 21/08/2023 13:45 para audiência de Conciliação, por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_4_virtual_13_45 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 14:06:19.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/07/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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