TJDFT - 0729705-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/04/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0729705-95.2021.8.07.0001 REQUERENTE: ADEMAR KAPPAUN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória por arbitramento interposta por ADEMAR KAPPAUN contra BANCO DO BRASIL S/A, referente a Cédula de Crédito Rural.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 2.400,00 (ID 164052967), mais acréscimos legais, em benefício da I.
Perita ANA MAURA (ID 188182612).
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicado em 11/03/2024, o Ministro Alexandre De Moraes, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC: “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. ” A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1290, em que se discute, “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." Nesse sentido, nos termos do artigo 10, do CPC, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da suspensão do feito.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729705-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ADEMAR KAPPAUN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, acerca do laudo complementar anexado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:28:45.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0729705-95.2021.8.07.0001 REQUERENTE: ADEMAR KAPPAUN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória por arbitramento interposta por ADEMAR KAPPAUN contra o BANCO DO BRASIL S.A..
Foi designado perito para calcular o valor da dívida, nos termos do artigo 510, do CPC (ID 152991343).
A perita apresentou laudo com Liquidação Zero (ID 173623359 - 178264591).
Decido.
A I.
Perita oficia pela hipótese doutrinariamente denominada Liquidação Zero, a qual se caracteriza pelo reconhecimento judicial de um an debeatur, mas, por impossibilidade fática ou impropriedade jurídica, não se pode chegar ao quantum debeatur.
Nesse sentido, nos termos do artigo 10, do CPC, esclareça a I.
Perita, no prazo de 5 (cinco) dias, se a Liquidação Zero deriva da impossibilidade fática do cálculo ou da impropriedade jurídica da dívida, com a devida demonstração, haja vista o disposto no artigo 509, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Sobrevindo os esclarecimentos da I.
Perita, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 13:14
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729705-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ADEMAR KAPPAUN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial anexado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:33:57.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de laudo
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21/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADEMAR KAPPAUN em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ADEMAR KAPPAUN em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:15
Outras decisões
-
17/04/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:38
Deferido o pedido de CLARICE COPPETTI - CPF: *54.***.*24-68 (PERITO).
-
28/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:28
Outras decisões
-
13/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/12/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/10/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 16:48
Processo Reativado
-
05/09/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 16:34
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para COMARCA DE IBIRUBÁ/RS
-
11/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ADEMAR KAPPAUN em 10/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ADEMAR KAPPAUN em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/10/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ADEMAR KAPPAUN em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 22:02
Recebidos os autos
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14/09/2021 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 21:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/08/2021 18:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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