TJDFT - 0701836-75.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 09:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI - CPF: *64.***.*91-61 (EXECUTADO) em 07/02/2025.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61 em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 00:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 14:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701836-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61, CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
Ao que e tem dos autos, assiste razão à autora apenas em parte, uma vez que, de fato, o devedor sequer foi localizado para o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sendo certo que, até o momento, a parte credora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando sua localização para cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento apenas para alteração do fundamento da extinção, qual seja, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), de modo a se impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas e tão somente para a retificação da Sentença de ID 221431270, nos termos da fundamentação supra, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:45
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*56-76 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:36
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*56-76 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:10
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*56-76 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 15:53
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*56-76 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701836-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, deixei de expedir o competente mandado de intimação, conforme determinação judicial precedente (ID 138068705), diante da inexistência nos autos de endereço atualizado da parte executada (ID 137694178, ID 133484032, ID 135263742, ID 210992295, ID 210992312, ID 210992330, ID 210992346, ID 210992358, ID 210992373, ID 210992393, ID 210992416).
Assim, dada a natureza da obrigação, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para informar o paradeiro do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 19:28:44.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
01/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:33
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *17.***.*56-76 (REQUERENTE).
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27/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61 em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701836-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 -
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701836-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. (Defensoria Pública - Art.186 do CPC) Brasília, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. -
29/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 12:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61 - CNPJ: 32.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 28/09/2022.
-
27/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSIGNOLI *64.***.*91-61 em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2022 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2022 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:07
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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