TJDFT - 0745139-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:38
Outras decisões
-
27/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745139-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual já foram realizadas diversas diligências com o objetivo se localizar bens penhoráveis da parte executada.
Foram infrutíferas e, no momento, não se constatam bens aptos à constrição.
Sob tal ótica, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio apto a responder pela dívida exigida nos autos.
Nesse sentido, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:52
Outras decisões
-
28/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Outras decisões
-
08/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Outras decisões
-
26/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:56
Outras decisões
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745139-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 30.432,12.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:08
Outras decisões
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745139-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por FORNO MINEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
O processo foi sentenciado e estava arquivado.
Durante a instrução processual houve a nomeação do perito AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, o qual, em ID 136615650, fez proposta de honorários no valor de R$ 2.600,00 ( dois mil e seiscentos reais).
Em petição de ID 136615650, concordou-se com esse valor de honorários periciais.
Em outubro de 2022 foi liberado uma parte do alvará ao perito, no valor de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais), conforme ID 140874557.
Após a conclusão dos trabalhos, foi liberado mais um alvará no valor de R$ 1.295,00 ( mil duzentos e noventa e cinco reais), conforme ID 150905293.
Após todos esses acontecimentos, em petição de ID 172195213 o perito se manifestou nos autos requerendo o valor remanescente pelo seu trabalho, qual seja, 50% dos honorários periciais.
Contudo, como salientado supra, o perito sacou praticamente todo valor de seus honorários.
O único importe remanescente é de R$ 5,00 ( cinco reais).
Valor que, em consulta ao sistema, é o único que ainda se encontra disponível ao perito.
Senão vejamos: Diante disso, intime-se o perito, AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, para, no prazo de 5 ( cinco) dias, se manifestar sobre qual o valor remanescente que pretende receber, uma vez que, compulsando-se os autos, verifica-se que o saldo é de R$ 5,00 ( cinco reais) e não 50% dos honorários periciais, conforme informado e requerido, por ele, em petição de ID 172195213.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:20
em cooperação judiciária
-
28/09/2023 17:20
Outras decisões
-
28/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 00:02
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:19
Outras decisões
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:25
Outras decisões
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:21
Outras decisões
-
14/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:57
Outras decisões
-
14/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 23:36
Recebidos os autos
-
12/10/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/08/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 23:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 21:04
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FORNO MINEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
03/03/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/12/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/12/2021 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 20:54
Recebidos os autos
-
21/12/2021 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/12/2021 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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