TJDFT - 0727496-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:57
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:14
Mandado devolvido redistribuido
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30/04/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:29
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido ISRAEL MAURICIO NEIMAN e GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN por em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Requer o exequente o envio de ofício ao DETRAN e DER para que promovam a exclusão de auto de infração do prontuário do exequente, a reiteração do ofício de id. 215815022 à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a dilação do prazo para indicar o paradeiro do veículo.
Decido.
Concedo força de ofício à presente decisão para determinar que o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF promovam a exclusão, no cadastro do Sr.
Israel Maurício Neiman - CPF: *84.***.*23-15, dos seguintes autos de infração: SA03373879 (20/09/2023), SA03679571 (06/08/2023), KK00664205 (13/06/2023), FT00941086 (01/10/2024) e KK00927062 (28/10/2023).
Deverá o Departamento de trânsito se abster de registrar novas infrações relativas ao veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700 no prontuário do exequente a partir de 27 de agosto de 2022; Concedo força de ofício à presente decisão para determinar que a Agência Goiana de Transportes e Obras – (AGETOP/GOINFRA) promova a exclusão, no cadastro do Sr.
Israel Maurício Neiman - CPF: *84.***.*23-15, dos seguintes autos de infração: R024834328 e R025760478.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de 5 dias para o exequente indicar o atual paradeiro do veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700.
Para análise dos demais pedidos de id. 230824702, determino consulta ao sistema RENAJUD para verificar a propriedade do veículo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 03 de abril de 2025 18:17:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:27
Deferido em parte o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 229472479).
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requenendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:04:54.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
18/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para remoção e avaliação do veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700, fazendo constar o estado de conservação do mesmo, nos termos da decisão de ID 223659979, bem como para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 15.007,38, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada: Rua Copaíba 1, Apt 807 C, Ed.
Century Plaza, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-900.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:37:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:48
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN - CPF: *53.***.*08-89 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:31
Outras decisões
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21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:34
Indeferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido ISRAEL MAURICIO NEIMAN e GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN por em desfavor de MICHEL DE CARVALHO SANTOS.
Requer a intimação do executado a dar cumprimento à obrigação de fazer e a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 9.805,90.
Intimado, por meio da curadoria de ausentes, não foram encontrados elementos passíveis de impugnação presentes no cumprimento de sentença.
Dessa forma, concedo força de ofício à presente decisão para determinar que: a) o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF (autos das infrações: KK00664205, SA03679571, SA03373879 e KK00927062); b) o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF (autos das infrações: YE02254883, FC00516206, CJ03674263, FC00278675, CJ03400252, CJ03394835, CJ03428480, CJ03422806, FC00309336, CJ03499589, FC00361426, CJ03534558, CJ03580212, CJ03660558, CJ03727697, CJ03768276, CJ03769618, CJ03813259 e CJ03816469); c) a Agência Goiana de Transportes e Obras – (AGETOP/GOINFRA) (autos das infrações: R024834328 e R025760478); e d) a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (licenciamento: 2023 e 2024; IPVA: 2023 e 2024) para que procedam com todas as providências necessárias, inclusive em relação aos gravames existentes, a fim de se efetivar a transferência dos veículos objetos da transação (veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, para o nome de Gustavo Henrique Nogueira Neiman - CPF: *53.***.*08-89, e o veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700, para o nome de Michel de Carvalho Santos - CPF: *44.***.*75-65) e débitos informados, sem prejuízo daqueles débitos que oportunamente e eventualmente vierem a surgir até o cumprimento da obrigação, para o nome de Michel de Carvalho Santos, portador da CI n.º 3.046.207 SSP/DF, e inscrito no CPF sob o n.º *44.***.*75-65.
Ainda, concedo força de ofício à presente decisão para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realize a exclusão definitiva do nome de Israel Mauricio Neiman - CPF: *84.***.*23-15 da Dívida Ativa, bem como o cancelamento protesto feito junto ao Cartório da Capital - 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em decorrência da falta de pagamento do IPVA.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 12.894,09.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:54:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:28
Outras decisões
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11/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 09:34:28.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
01/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:10
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
13/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Verifico que de acordo com o comprovante da Receita Federal a empresa foi extinta por liquidação voluntária.
Assim, para se aferir quem ficou responsável pelo passivo da empresa após a extinção, é necessária a apresentação do documento de encerramento da empresa averbado junto à Junta Comercial.
Dessa forma, fica o autor intimado a trazer aos autos o documento que encerrou a pessoa jurídica, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:53:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:30:09.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ISRAEL MAURICIO NEIMAN em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727496-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por ISRAEL MAURICIO NEIMAN, GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN em desfavor de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados no processo.
Afirmam os autores que, em 27 de agosto de 2022, adquiriu junto à requerida um veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Aduzem que o contrato foi assinado pelo requerente GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN ficando acertado que o pagamento se daria mediante a entrega de um veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700, de propriedade do 1º Requerente, avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e o remanescente de R$ 17.000,00 seria quitado através de transferências bancárias.
Dizem que os problemas em relação ao veículo se iniciaram logo após sua aquisição.
Alegam que o veículo veio desacompanhado de macaco hidráulico.
Discorrem que o bem não pôde ser vistoriado pela seguradora em virtude de estar desacompanhado do CRLV, o qual não pôde ser emitido, na ocasião, em virtude da existência de multas anotadas sobre o veículo, sendo o documento emitido somente em 01/09/2022.
Narram que o veículo foi transferido com a existência de gravame sobre o bem.
Sustentam que, em 17/10/2022 foi anotado sobre o bem novo gravame de alienação fiduciária, datado de 17/10/2022, o que denota que a requerida permitiu a transferência do bem para terceiro que não integrou a relação negocial.
Dizem que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos.
Argumentam que, apesar de terem cumprido todas suas obrigações contratuais, a requerida não efetuou nem a transferência do veículo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201para o nome dos requerentes, nem a transferência do veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700 para seu nome.
Alegam que o veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, após a entrega para o requerido, vem acumulando diversos débitos que estão sendo imputados aos autores em virtude da não realização da transferência.
Formulou pedido de tutela de urgência nos termos a seguir: a) A concessão de liminar para determinar à Requerida que proceda com todas as providências necessárias, inclusive em relação aos gravames existentes, a fim de se efetivar a transferência dos veículos objetos da transação e débitos informados, sem prejuízo daqueles que oportunamente e eventualmente vierem a surgir até o pronunciamento derradeiro deste d.
Juízo, para o seu nome ou de quem indicar; b) Inobstante o deferimento do pleito de urgência, requer, ainda, que seja assinalado prazo mínimo para cumprimento da ordem judicial, além de multa diária de atraso do cumprimento da ordem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); E finalizou pedindo que: e) Seja a Requerida condenada a proceder com todas as providências necessárias, inclusive em relação aos gravames existentes, a fim de se efetivar a transferência de titularidade do veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, para o nome do 2º Requerente, e o veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700, para o nome da Requerida ou a quem ela indicar, no prazo estipulado por este d.
Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a exceção em caso de rescisão do instrumento particular de compra e venda, hipótese que haverá o retorno das partes ao status quo ante; f) Por fim, não sendo possível a transferência do veículo vendido para o nome do 2º Requerente, em virtude dos gravames existentes, pugnam os Requerentes pela rescisão do instrumento particular de compra e venda, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual o veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, que se encontra na posse dos Requerentes, deverá retornar para a Requerida, e vice-versa no tocante ao veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700.
Além disso, a Requerida deverá devolver aos Requerentes todos os valores despendidos na aquisição do automóvel, inclusive referente à contratação de serviço de despachante para realizar a transferência do veículo e débito remanescente de IPVA, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis na espécie; g) Seja a Requerida compelida a efetivar a transferência dos débitos do veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, sem prejuízo daqueles que oportunamente e eventualmente vierem a surgir até o pronunciamento derradeiro deste d.
Juízo, para o seu nome ou de quem indicar; h) Seja a Requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.670,50 (oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, advindos do defeito constatado no catalisador do veículo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201; i) Subsidiariamente, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, caso V.
Exa. entenda ser devido apenas impor à Requerida o cumprimento de suas obrigações pertinentes à substituição da peça viciada, requer que seja garantido aos Requerentes o recebimento de peças originais e com garantia, com as mesmas características e funções daquelas danificadas; j) Por fim, não sendo possível a substituição da peça viciada, nos moldes exigidos, pugnam os Requerentes pela rescisão do instrumento particular de compra e venda, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual o veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, que se encontra na posse dos Requerentes, deverá retornar para a Requerida, e vice-versa no tocante ao veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700.
Além disso, a Requerida deverá devolver aos Requerentes todos os valores despendidos na aquisição do automóvel, inclusive referente à contrataçãode serviço de despachante para realizar a transferência do veículo e débito remanescente de IPVA, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis na espécie; k) Seja a Requerida condenada ao pagamento de reparação por danos morais a serem arbitrados por V.
Exa., em quantia suficiente para alcançar o caráter pedagógico da medida, considerando ainda os transtornos causados aos Requerentes e a condição financeira da empresa suplicada que é presumivelmente boa, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada Requerente; l) Seja a Requerida condenada em todos os ônus da sucumbência; O pedido de tutela foi deferido nos termos da decisão de id. 164929227.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar resposta, tendo sido reputada revel – id. 188161627. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344, também do CPC.
No entanto, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente na petição inicial, mas não a procedência do direito pleiteado, o qual pode ceder diante do livre convencimento motivado do julgador.
Sobre os fatos apresentados, além da presunção de veracidade ocasionada pela revelia, o contrato de id. 163906032 comprova o negócio jurídico entabulado entre as partes, no qual o autor adquiriu junto à requerida um veículo de modelo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No contrato, ficou acertado que o pagamento se daria mediante a entrega de um veículo de modelo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700, de propriedade do 1º Requerente, avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), e o remanescente de R$ 17.000,00 seria quitado através de transferências bancárias.
Os documentos de id. 163906039 demonstram que a parte autora entregou o veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700 a parte requerida.
Já os documentos de id. 163906044 indicam que os autores efetuaram as transferências bancárias assumidas por ocasião da negociação.
Tem-se, assim, demonstrado que os autores cumpriram com sua parte no contrato.
Ademais, os documentos de id. 163907657 indicam que o veículo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201 não foi entregue desembaraçado aos requerentes, haja vista que se encontra com gravame de alienação fiduciária.
Tais documentos também apontam que a requerida não cumpriu sua obrigação de transferir para seu nome o veículo MITSUBISHI ASX, 4WD, 2.0, 2012/2013, placa ONS2700.
Portanto, o acervo probatório juntado com a inicial levam à conclusão de que a requerida não adimpliu as obrigações assumidas no contrato.
Como consequência, a parte lesada pelo inadimplemento tem direito a exigir o cumprimento das obrigações assumidas, cabendo, inclusive, indenização por perdas e danos. É o que disciplina o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Logo, o autor tem direito a exigir o cumprimento das obrigações de fazer, além de pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos.
Por outro lado, não se vislumbra dano de ordem moral a ser compensado no caso em apreço.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Apesar dos embaraços narrados, não há evidência de que os autores tiveram algum atributo da personalidade violado.
Diante disso, inexiste dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a requerida, no prazo de 15 dias, proceda com todas as providências necessárias, inclusive em relação aos gravames existentes, a fim de se efetivar a transferência dos veículos objetos da transação e débitos informados, sem prejuízo daqueles débitos que oportunamente e eventualmente vierem a surgir até o cumprimento da obrigação; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.670,50 (oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, advindos do defeito constatado no catalisador do veículo HONDA CIVIC, LXL 1.8, 2012/2012, placa JKE8201.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora incidentes desde a citação - art. 405 do CC.
Sobre o pedido subsidiário de rescisão do contrato com restituição dos valores e pagamento de perdas e danos, esclareço que essa pretensão poderá ser formulada em fase de cumprimento de sentença, caso constatada a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer (art. 499 do CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação pecuniária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:28:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:24
Decretada a revelia
-
28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727496-85.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISRAEL MAURICIO NEIMAN e outros Requerido: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:05:51.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:43
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Deferido o pedido de ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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