TJDFT - 0719417-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719417-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO REVEL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 187813867).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719417-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO REVEL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A parte devedora cumpriu a obrigação de fazer e efetuou o depósito integral da quantia devida.
A credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais, caso devidas, pelo devedor.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719417-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO REVEL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância da parte autora com o valor depositado judicialmente de ID nº 179598951, fl.02, expeça-se Alvará de Transferência Eletrônica da referida quantia em seu favor, conforme dados bancários de ID nº 180346881.
Intime-se a parte autora para manifestar acerca da petição da ré de ID nº 181700598, informando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:19
Outras decisões
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13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:43
Outras decisões
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27/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719417-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que desde o ano de 2018 vem sofrendo constrangimento ilícito por conta de uma negativação no SERASA referente a uma dívida de assinatura de TV a qual não solicitou, proveniente da cidade do Rio de Janeiro/RJ – local em que nunca residiu –, que tem como credora a ré.
Informa que a despeito das tentativas de solucionar o problema pela via extrajudicial, suas tentativas foram infrutíferas.
Tece considerações sobre o direito, defende a ocorrência de danos morais, e requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pugna ela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 158494863).
A demandada se habilitou nos autos ao ID 159591776.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 163454510).
Revelia decretada (ID 164178050).
Determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 166661850).
Ao ID 172488291, a demandada apresentou contestação, intempestiva, em que, impugnando os argumentos da parte autora, requerer a improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Impende registrar que a relação travada entre as partes se subsome às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré figura na condição de fornecedora de serviço e a autora na qualidade de “contratante do serviço” – ainda que impugnado – e, portanto, consumidora, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autora seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de que, a despeito da ausência de relação jurídica mantida com a ré, esta promoveu a inscrição do seu nome em cadastros restritivos.
Observa-se ainda, que mesmo em face das diversas tentativas de solução extrajudicial da questão, não obteve êxito na exclusão do apontamento, o qual somente foi excluído, por determinação do Juízo, em sede de cumprimento de tutela de urgência.
A ré, citada, não comprovou a regularidade da contratação, já que não apresentou contestação tempestiva.
Aliás, nem mesmo na contestação intempestiva que apresentou, demonstrou a existência de qualquer vínculo jurídico, capaz de justificar a negativação impugnada.
A autora, por sua vez, comprovou, no ato do ajuizamento da ação, que o seu nome havia sido inscrito nos órgãos restritivos, por débito que não assumiu.
Desse modo, demonstrada a ausência de relação entre as partes, faz-se necessário a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de eventual débito.
Nesse sentido, atento ao fato de que a contenda se submete aos ditames da legislação consumerista, a qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, configurados o ato ilícito e o prejuízo suportado pela autora, com o necessário liame de causalidade entre eles, mostra-se incontroversa a responsabilização civil da empresa Requerida.
Quanto aos danos morais, é certo que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por si só, justifica tal espécie de reparação, por se tratar de dano in re ipsa.
Em sendo assim, não se exige prova quanto à eventual prejuízo suportado pela parte, bastando a comprovação da conduta ilícita e o nexo causal que a liga ao dano suportado pela vítima do evento danoso para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, mediante as regras de experiência comum, decorrendo naturalmente da gravidade do fato ofensivo.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste e.
TJDFT são assentes no mesmo sentido, conforme se verifica in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REJEITADA.
PEDIDO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELOS RÉUS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES RECONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo o réu revel apresentado recurso de apelação, repisando teses que foram apresentadas em contestação pelo primeiro réu, e tendo impugnado a sentença adequadamente, não há que se falar em inovação recursal. 2.
O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que encontrar, conforme regra do parágrafo único do artigo 345 do CPC. 3.
Descabido o pedido de juntada extemporânea de documentos, na via recursal, o que seria admitido apenas no caso de documentos novos ou, sendo relativos a fatos anteriores, se houvesse comprovação do motivo que impediu a parte de juntá-los no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 4.
Aalegação do autor de que jamais assinou contrato de empréstimo com o réu deve ser tida como verdadeira.
Tratando-se de fato negativo específico, caberia aos réus demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, trazendo o contrato que teria sido firmado com o autor.
Todavia, não se desincumbiram de tal ônus, deixando de provar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5.
Conforme consignado na sentença, "o banco réu não trouxe aos autos sequer um único documento apto a demonstrar a existência de relação de direito material entre as partes, confirmando os fatos narrados na inicial". 6.
Ainda que o autor não tenha juntado documento demonstrando a negativação, vê-se que o Banco réu, em contestação, confessa ter realizado a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Nos termos do artigo 374, II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Portanto, temse como incontroversa a existência da negativação, que configura indevida ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. 7.É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 8.
Afixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória.
Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9.
Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da negativação indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, montante que se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 10.
Acorreção monetária relativa à indenização por danos morais incide da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 11.
Recursos conhecidos.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Pedido de juntada extemporânea de documentos rejeitado.
Apelação do segundo réu desprovida.
Apelação do autor provida.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (Acórdão n.1032378, 20150111457052APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 28/07/2017.
Pág.: 221-240) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade oriunda de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador do dano. 2.O dano moral advindo de inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados de inadimplentes é in re ipsa, prescindindo de demonstração de eventual prejuízo.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização deve ser reduzido para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.989166, 20150710302129APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 916/941) Assim, além do direito já obtido pela autora ao cancelamento da anotação indevida junto ao SERASA, lhe cabe indenização por danos morais em decorrência do fato danoso apto a macular sua honra e reputação, provocando, assim, verdadeiro abalo em sua esfera moral.
Entretanto, entendo que o valor pretendido pela autora a título de reparação moral, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se excessivo. É cediço que a indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Nesse viés, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido sem onerar demasiadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.
Atento às peculiaridades do caso em tela e analisando as condições econômicas tanto da empresa Ré, quanto da autora, assim como a intensidade do dano, considero razoável e justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a título de indenização por danos morais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:38
Outras decisões
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04/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/08/2023 08:40
Recebidos os autos
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20/08/2023 08:40
Outras decisões
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19/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:55
Outras decisões
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27/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 21:50
Outras decisões
-
14/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a RANNYERIKA RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *12.***.*91-75 (AUTOR).
-
12/05/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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