TJDFT - 0715344-04.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:14
Indeferido o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXECUTADO)
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07/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O c.
STJ passou a permitir a penhora de percentual do salário, desde que preservada a sobrevivência digna do devedor.
Pela análise dos autos, verifica-se pelos contracheques juntados no ID 202685354, que o executado aufere renda líquida de cerca de R$ 7.000,00.
Assim, entendo que a penhora de percentual de seu salário não comprometerá sua subsistência.
Dessa forma, DEFIRO a penhora mensal de 10% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13.
Intime-se a parte exequente para que informe conta bancária na qual poderão ser realizados os depósitos.
Com a informação, oficie-se ao órgão empregador do executado (PMDF), para que proceda ao desconto mensal de 10% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13, e ao respectivo depósito da quantia na conta informada pelo exequente.
Intime-se o executado acerca da penhora, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Deferido o pedido de JERFFESON BOUT SILVA - CPF: *03.***.*12-50 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 18:58
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria e que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores.
Juntou documentos para fundamentar o pedido de desbloqueio das quantias constritas.
A parte exequente se manifestou. É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Este também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PENSÃO POR MORTE (INSS).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, NCPC.
DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUEL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, as pensões e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3.
Verificado que a origem da dívida está embasada em contrato de aluguel e que a penhora recaiu sobre valores de pensão por morte destinada a filho inválido, incabível a penhora dos referidos valores. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1364337, 07083469220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VERBA REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA SALARIAL.
CRÉDITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável a restituição do imposto de renda retido na fonte, visto que a devolução da mencionada verba decorre de receitas compreendidas no artigo 833, IV, do Codex, sobretudo quando descaracteriza a natureza alimentar do crédito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores de natureza salarial diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. (STJ - REsp: 1150738 MG 2009/0143763-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010). 3.
No que tange aos créditos de salário/proventos de aposentadoria e pensão por morte, tendo em vista a evidente natureza alimentar de tais verbas, à luz do disposto no art. 833, IV, do Diploma Processual Civil, há óbice na efetivação da penhora, inclusive no limite de 30% (trinta por cento), sobretudo nas situações em que o crédito perseguido não ostenta a mesma natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1218149, 07167388920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) É cediço que a regra existente no ordenamento jurídico pátrio seria da impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Entretanto, considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração daquele em percentual que não comprometa sua subsistência, inclusive, quando o débito em aberto não traduzir verba de natureza alimentar, notadamente, em caso de frustração da execução por outros meios postos à disposição do exequente.
Deste modo, infere-se que a realização da penhora sobre o salário e conta bancária devem ser analisadas caso a caso e sobre o manto do contraditório.
Nessa linha de intelecção, consoante moderna jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares, quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família.
No caso em comento, o valor bloqueio, via SISBAJUD, não prejudica a subsistência do devedor.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O recurso questiona a matéria e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais o acórdão deve ser reformado.
Conheço o agravo de instrumento. 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Não foi comprovado que os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade dos agravantes (conta conjunta) são provenientes de verbas de natureza salarial.
Também não há elementos que demonstrem que a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD comprometerá a subsistência dos agravantes ou de sua família. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5.
Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406591, 07371844520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
Admite-se a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A penhora requerida, sobre valor bloqueado em conta por meio do SISBAJUD, incide em percentual razoável e que não prejudica o sustento do devedor, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1393586, 07331173720218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 4/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito à impugnação apresentada.
Expeça-se alvará das quantias bloqueadas em favor do credor.
Quanto ao prosseguimento do feito, verifica-se que o credor deixou de juntar aos autos pesquisa junto ao sistema ERIDF.
Assim, considerando a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pelo executado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Deferido o pedido de JERFFESON BOUT SILVA - CPF: *03.***.*12-50 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Deferido o pedido de JERFFESON BOUT SILVA - CPF: *03.***.*12-50 (REU).
-
01/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2024 20:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA REU: JERFFESON BOUT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de VERONICA DE ARAUJO LANA MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0715344-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA REU: JERFFESON BOUT SILVA Objeto: Citação de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA (CPF: *87.***.*60-30) e VERONICA DE ARAUJO LANA MORAES (CPF: *11.***.*10-49), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 105.678,80 (cento e cinco mil e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2023 09:57:09.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
23/09/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Deferido o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (AUTOR).
-
18/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:19
Expedição de Carta.
-
29/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:17
Juntada de anexo
-
15/09/2021 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 23:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 22:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 19:42
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JERFFESON BOUT SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:26
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2020 03:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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