TJDFT - 0710990-80.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710990-80.2023.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: FILIPE SILVA GOMES DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 235763756 da parte Terracap.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710990-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FILIPE SILVA GOMES DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visam as partes requeridas/embargantes Terracap e Distrito Federal, por meio de embargos declaratórios de ids 227705959 e 228239641, a modificação da sentença de id 226604541.
Contrarrazões de id 229833168, apresentadas pelo requerente/embargado pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença embora tenha discorrido sobre os fundamentos que justificam o julgamento de improcedência da ação, incorreu em omissão ao não estabelecer o percentual relativamente a condenação em honorários advocatícios devidos pelo requerente, donde se deduz a necessidade de correção.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na sentença por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa.
Referido valor deverá ser igualmente partilhados entre os requeridos/embargantes.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 14:40:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/02/2025 01:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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13/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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10/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES DE MELO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:02
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
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29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710990-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FILIPE SILVA GOMES DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 173210579, defiro a imposição de sigilo aos documentos de ids.: 173002274, 173002275, 173092251 e 173092254 a fim de não comprometer a regularidade da licitação em andamento pela TERRACAP.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para juntada de contestação (ID nº 173169871).
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:33:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710990-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FILIPE SILVA GOMES DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O invasor de imóvel público não tem direito à tutela interdital contra o poder público proprietário do bem.
Contudo, o caso dos autos não envolve propriamente posse, mas controle de legalidade de ato de fiscalização de edificações ilegais, não sendo razoável que a parte seja prejudicada pelo equívoco de sua representação processua.
Como o próprio autor menciona, a aposta na ilegalidade, pela conduta de se edificar sem licenciamento, não costumava ser acolhida pela Justiça brasiliense, pela consideração de que o direito de construir é condicionado ao prévio licenciamento administrativo.
Afinal, o infrator da lei, ao edificar clandestinamente, assumia o risco de sofrer as sanções legais, dentre as quais a de demolição da edificação erguida contra o Direito.
Contudo, recentemente, visando favorecer os empreendedores de altos edifícios que estão sendo erguidos a toque de caixa em Vicente Pires - uma enorme temeridade, na medida em que a região não é propícia ao adensamento vertical que vem ocorrendo por ali de modo inteiramente descomprometido com qualquer responsabilidade técnica - editou-se um decreto permitindo a obtenção de alvará de construção e carta de habite-se mesmo em edificações clandestinas erguidas em imóveis públicos: o Decreto Distrital Nº 44.860, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Logo, malgrado a duvidosa constitucionalidade do temerário decreto, há que se reconhecer o direito do autor de ao menos comprovar que atende os requisitos para o esdrúxulo licenciamento a posteriori criado por ele.
Ademais, se o imóvel está em processo de licitação iminente, e o autor é ocupante, a Lei 13465/17 recomenda a preservação do atual estado de fato, para se permitir a fluidez do procedimento de regularização fundiária da região, que está notoriamente em curso.
Nestas considerações, reconheço a plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora reside na possibilidade de demolição da edificação ilegal, mas que segundo o estranho decreto distrital pode vir a ser legitimada pelo licenciamento posterior recém-criado, o que ocasionaria prejuízo de difícil reparação para o autor.
Diversamente do que ocorre na região de Vicente Pires, não se reconhece periculum in mora relevante à vida e segurança das pessoas na preservação temporária da edificação unifamiliar erguida clandestinamente pelo autor.
Ou seja, não se vislumbra periculum in mora invertido sério a contra-indicar a concessão da liminar.
Por todas essas circunstâncias, e também para que se propicie condições para uma melhor elucidação dos fatos, especialmente das razões que levam a fiscalização praticamente nula dos dias atuais a agirem especificamente contra a edificação clandestina do autor, impõe-se a paralisação cautelar das ações de demolição ameaçadas pelo poder público.
Em face do exposto, defiro a liminar, para proibir provisoriamente os réus de empreenderem a demolição da edificação ilegal mencionada na demanda.
Citem-se e intimem-se os réus, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresentem sua contestação, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 23:34:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:41
Outras decisões
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:03
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
24/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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24/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/09/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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