TJDFT - 0702561-75.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702561-75.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME REVEL: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS D E C I S Ã O Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3.000,00 por ano para o Judiciário), não se vislumbrando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:59
Outras decisões
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Outras decisões
-
17/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:54
Outras decisões
-
17/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702561-75.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME REVEL: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS D E C I S Ã O Em razão de inconsistência apontada no relatório do SISCORJUD, exclua a Secretaria a decisão ID 212076434.
Defiro o pleito formulado no expediente de ID 211864941.
Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o decurso do prazo, as partes deverão manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação.
Caso contrário, o feito será extinto.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
04/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:08
Outras decisões
-
01/10/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
01/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:39
Outras decisões
-
01/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702561-75.2023.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS (CPF: *65.***.*56-91); Requerido: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS (CPF: *65.***.*56-91); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para manifestar-se quanto à proposta apresentada pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 30 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702561-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME REVEL: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS CERTIDÃO Diga a exequente quanto à proposta de acordo oferecida pela executada, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:31:55.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
17/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:40
Deferido o pedido de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702561-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDORA: VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME DEVEDORA: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS D E S P A C H O Intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais relativas a essa fase do procedimento, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Deixo assentado que o descumprimento da instância dará causa ao indeferimento da instauração do cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
28/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/12/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702561-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME REQUERIDO: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de resposta sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID 169130520 Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:01:40.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
22/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/08/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:46
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:31
Deferido o pedido de VICKIER BIJOUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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