TJDFT - 0754989-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARMEN LÚCIA DE SOUSA DIAS, THAMIRES DE SOUSA LAURINDO e THAIANE DE SOUSA LAURINDO contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil para cada autora.
Segundo o exposto na inicial, as autoras são companheira e filhas de Paulo Henrique Laurindo.
Relatam que em 22/9/2019 ele se sentiu mal e acionou o SAMU, que negou atendimento.
Com isso, ele se dirigiu por conta própria ao hospital.
Afirmam que houve demora no atendimento.
Dizem que, na sala de medicação, ele desmaiou; houve tentativa de reanimação, sem êxito.
A certidão de óbito dele não indica a causa da morte.
Apontam descaso e negligência dos agentes responsáveis pelo atendimento.
Sustentam que o Estado é responsável objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Alegam que sofreram dano moral em razão do falecimento do familiar.
A ação foi proposta perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na decisão ID 173399921 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
O pedido de Justiça gratuita foi deferido na decisão de ID 174773002.
Citado, O DISTRITO FEDERAL ofertou sua defesa em ID 185200299.
Alude à informação prestada pela Central de Regulação de Urgência do SAMU, segundo a qual, no caso do Sr.
Paulo Henrique Laurindo, marido e genitor das requerentes, não se enquadrava em situação de prioridade, recomendando-se a ida a estrutura hospitalar para avaliação.
Menciona relato da Gerência de urgência do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN que afasta de forma peremptória a alegação de que teria havido demora excessiva ou negligência na assistência junto à estrutura hospitalar.
Esclarece que, diante da impossibilidade de atendimento de todas as demandas, o SAMU é obrigado a realizar uma seleção dentro de critérios de urgência e prioridade, por profissional da medicina para direcionar o atendimento para os doentes que efetivamente demandam a assistência do SAMU.
Informa que, no caso concreto, o médico regulador, considerando as informações prestadas pela autora, Srª Carmen, concluiu que o caso do Sr.
Paulo não se enquadrava em situação de prioridade, recomendando a ida a estrutura hospitalar para avaliação, sendo que, conforme os registros no prontuário, o paciente relatou que as dores iniciaram às 5:00, a ligação ao SAMU se deu às 6:31 e chegou ao HRAN em 20 minutos, logo, a conduta praticada pelo médico regulador do SAMU não contribuiu ou foi determinante para o falecimento do paciente.
Assinala que os médicos atuaram com o desvelo e o cuidado exigíveis na condução do caso para alcançar o diagnóstico e tratar o paciente, com a realização de exames físicos, laboratoriais e radiológicos, levantamento do histórico, acompanhamento do enfermo e tratamento, para alcançar resultado exitoso, contudo, não foram bem-sucedidos, afastando a caracterização de negligência.
Aponta que a causa direta e mediata da morte do pai e marido das autoras foi a evolução de seu problema de saúde, afastando o nexo de causalidade entre a atuação do estado e o dano sofrido pelas autoras, pois, mesmo com o diagnóstico da doença em momento anterior, não seria possível assegurar a sobrevivência do paciente.
Colaciona jurisprudência.
Pondera que não há como se cogitar de dano moral quando se está diante de resultado causado por problema de saúde, apresentando-se as consequência e sequelas do evento como um fato inerente da vida; as contrariedades e sofrimentos são consequências da evolução natural e não do tratamento de saúde recebido.
Impugna os valores pretendidos a título de danos morais por considerá-los elevados.
Requer a improcedência do pedido.
Em caso de acolhimento, que a indenização seja fixada em patamares inferiores.
Em réplica de ID 188705551, a parte autora reiterou as razões expostas na inicial.
Na decisão ID 192993418 foi saneado o processo, com determinação de inversão do ônus da prova.
Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0718127-36.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Fátima Rafael, sendo desprovido o recurso.
Na decisão de ID 197832475 foi deferida a produção de prova oral, bem como determinada juntada de documento.
O DISTRITO FEDERAL acrescentou documento em ID 201392997.
Na audiência de ID 219744404 foram ouvidas as testemunhas RAIMUNDO NONATO DA SILVA, requerida pela autora, e CAMILA DA GAMA CAMPOS pelo DISTRITO FEDERAL.
As partes apresentaram alegações finais em ID 224095632 e ID 227645914.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Ponto controvertido Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo de ID 192993418, é necessário verificar se houve falha na prestação de serviço médico pelos agentes do réu, consistente na negativa de atendimento do SAMU ao marido e pai das requerentes, bem como na demora de seu atendimento no HRAN.
Desta forma, o enfrentamento das questões supracitadas é necessário para a verificação da viabilidade do pedido de indenização por dano moral (ID 173289804 – fl. 14).
Falha na prestação do serviço médico Os documentos colacionados aos autos e os depoimentos não autorizam a conclusão de que os serviços prestados à Paulo Henrique Laurindo na rede pública de saúde (SAMU e Hospital Regional da Asa Norte – HRAN) foram inadequados.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU foi instituído pelo Decreto n. 5.055/2004 e é regulado por uma Central de Regulação Médica, que recebe os chamados e decide qual o tipo de atendimento mais adequado, seja orientação por telefone ou envio de uma ambulância com equipe especializada.
No presente caso, a médica reguladora do SAMU, com base no processo de regulação médica e nas informações coletadas, não identificou preliminarmente situação de risco ou urgência, realizando as devidas orientações à solicitante, como o encaminhamento do paciente para avaliação clínica no HRAN ou HRGu.
Eis o que restou consignado no Despacho - SES/CRDF/SAMU/CERU, da Diretoria do Samu 192 (ID 185200300): Em resposta ao Ofício 127557595, foram realizadas buscas ativas no Sistema de Atendimento às Urgências- SAU, identificando a ocorrência 10365332 correlata.
A ocorrência foi atendida pela médica reguladora Gina negrão, Matrícula 189906-6, Às 06h31m do dia 22/09/2019, qualificada com o diagnóstico presumido "dor abdominal", Gravidade presumida " nível 03 (baixa), e história relatada "dor no estômago", com decisão médica "intervenção não pertinente".
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, no qual o SAMU 192 está incluído, o Médico Regulador, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente.
No caso da negativa de atendimento, o Médico deve explicar sua decisão e esclarecer ao demandante do socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meio de orientação ou conselho médico, que permita ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido pelo Médico Regulador.
A competência técnica do Médico Regulador se sintetiza em sua capacidade de “julgar“, discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes.
A médica reguladora, com base no processo de regulação médica e nas informações coletadas, não identificou preliminarmente situação de risco ou urgência, realizando as devidas orientações à solicitante.
Foi orientado o encaminhamento do paciente para avaliação clínica no HRAN ou HRGu.
O relato acima demonstra a adequação do atendimento prestado pela equipe do SAMU, que orientou o paciente a buscar atendimento médico por conta própria porquanto a situação informada não justificava a necessidade de remoção do atendido em ambulância do SAMU naquele momento.
Paulo Henrique foi atendido no HRAN, em 22/09/2019, destacando-se a oitiva da médica CAMILA DA GAMA CAMPOS, responsável pelo atendimento do paciente na emergência daquele nosocômio (ID 219744429), que esclareceu o seguinte: “Quando o paciente entra pelo pronto-socorro, ele entra numa triagem e essa triagem é unificada no GDF, tem vários critérios e aí dependendo dos sinais vitais do paciente, da queixa, do estado geral, ele entra em determinada classificação.
Nesse caso desse paciente, eu vi que ele tinha sido triado como laranja, então, é uma situação que é urgente, mas não é de risco emergente de vida que seria o vermelho.
Então, ele ficou com atendimento classificado como laranja. (...) Ele tinha chegado com uma dor abdominal, vômito e não tinha mais nada realmente que chamasse a atenção de mais grave, de sinais vitais também não e aí eu cheguei a solicitar exames laboratoriais, eletro, e na sala do eletro que ele chegou enfim desmaiar, enfim ter uma situação mais grave, uma emergência, e depois evoluiu para parada cardíaca.
Aí ele foi assistido sim nessa parada cardíaca.
Teve atendimento da assistência, da parada por 45 minutos, mas não teve reversão apesar de tudo ter sido feito. (...) Quando um paciente entra no pronto-socorro, ainda mais num primeiro atendimento que a gente não consegue identificar, por questão de tempo, de exames e tudo, uma causa porque é um paciente jovem, então, realmente assim não é um paciente que se espera que evolua a óbito igual aconteceu com ele tão rápido.
E aí, foi até o que eu registrei no final do atendimento, nesses casos o que acontece, pra preencher a declaração a gente precisa saber do motivo real que ocasionou o óbito, mas muitas vezes, ainda mais nesses atendimentos com evolução muito rápida não tem como saber a causa aí nesses casos como a gente faz, comunica a família, conversa com eles e aí depois que a família autoriza, a gente solicita a necrópsia, que foi o caso desse paciente em questão.
Solicitando a necrópsia, aí não tem o preenchimento da declaração de óbito realmente do pronto-socorro porque aí tem que ser feita a necrópsia pra tentar chegar numa causa mais provável do que ocasionou o óbito.” Ao final, a médica salientou o que segue: “Eu consegui ter acesso vendo no prontuário, aí eu consegui resgatar a situação do plantão daquele dia, apesar de ter muito tempo, mas tem esses registros.
E aí tinha isso, esse plantão nesse dia tava com restrição pra atendimento pra vermelho por superlotação e falta de RH, enfim, então na verdade ele até foi atendido mesmo sendo laranja.
Só que aí em que seguir as prioridades dos pacientes que já tá esperando, de possíveis intercorrências, de reavaliações, mas mesmo assim ele chegou a ser atendido.” Note-se que as informações descritas no Despacho - SES/SRSCE/HRAN/GEMERG, da Gerência de Emergência do HRAN (ID 185200301), pelo médico EULER JUNIO MOREIRA NASCIMENTO, corroboram as informações prestadas pela médica e constantes do prontuário médico de ID 185200303 (fl. 153): “Paciente Paulo Henrique Laurindo, 48 anos, deu entrada no HRAN dia 22/09/2019 sendo classificado as 07:21 laranja, apresentando como queixa "dor no estomago e vomitos" sinais vitais com FC de 77bpm e PA 82x54mmHg e SatO2 de 99%.
Paciente atendida por médica plantonista na ocasião com história de inicio de dor em região epigástrica tipo aperto as 05h associado a vomitos (4episódios), conteúdo gástrico tendo percebido secreção escura de pequena monte em um episódio.
Paciente com relato de ingesta alcóolica aos finais de semana tendo bebido no dia anterior grande quantidade.
Diante do exposto foi aventado hipóteses como síndrome coronariana, hemorragia digestiva (Mallory-Weiss), libação alcóolica etc; solicitado exames laboratoriais e ECG.
Paciente foi andando para a sala de coleta de sangue e após para a sala de ECG, acompanhado do co-cunhado.
Na sala de ECG sentou na cadeira e após sentar apresentou queda súbita no chão, sem relato de movimento tônico-clônicos, porém aparentemente em pós-ictal (crise convulsiva).
Sem histórico prévio de convulsões.
Colocado em prancha rígida em decúbito dorsal e observado cianose, apresentando respiração tipo gasping.
Não foi possível aferir oximetria de pulso.
Paciente evoluiu rapidamente para PCR.
Encaminhado para o BOX de emergências e atendida juntamente à equipe do BOX.
Iniciado RCP segundo protocolo do ACLS, ritmo assistolia/AESP.
Procedido IOT sem intercorrências, colhido gasometria, identificado acidose metabólica grave, HGT 69, feito 4 ampolas de glicose 50% (HGT 169 após), 250 ml de bicarbonato de sódio, 1000ml de SF 0,9%.
Evolui com ritmo chocavel, procedido choque com carga de 200J e feito 300mg de amiodarona.
Permaneceu após esse choque em ritmo não chocável.
Como não identificado outras causas mais prováveis de PCR, devido histórico positivo de SCA na família e quadro hiperagudo, somado à queixa de dor epigástrica (equivalente anginoso?), optado por realização de trombólise com metalyse (feito 8ml).
Feito manobras por 45 minutos, sem retorno à circulação espontânea.
Declarado óbito às 11h07.
Conversado com a esposa e acompanhante e questionado outras possíveis causas de PCR.
Esposa referiu que o mesmo apresentou apenas dor epigástrica e vômitos sem sangue.
Refere ainda evacuações eventuais com sangue vivo, já em investigação de doença hemorroidária, ainda sem realização de colonoscopia.
Paciente referiu, na consulta do PS, última evacuação sem sangue e diurese preservada.
Devido falta de identificação de causa de óbito, solicitamos junto à família necrópsia os quais concordaram conforme registro em prontuário.
Ressalta que paciente até o momento do mal estar não apresentava alteração significativa de sinais vitais com exceção de Pressão sistólica em torno de 90mmHg que por si só não constitui hipotensão estando Pressão diastólica normal.
O tempo decorrido dentro do hospital foi curto e o atendimento da plantonista seguro com solicitação adequada de exames seguindo com atendimento adequada a intercorrência.” “Solicitado exames laboratoriais, glicemia capilar a ECG.
Paciente foi andando para a sala de coleta de sangue e após para a sala de ECG, acompanhado do co-cunhado.
Na sala de ECG sentou na cadeira e após sentar apresentar queda súbita no chão, sem relato de movimento tônico-clônicos, porém aparentemente em pós-ictal (crise convulsiva?).
Sem histórico prévio de convulsões.
Colocado em prancha rígida em decúbito dorsal e observado cianose, apresentando respiração tipo gasping.
Não foi possível aferir oximetria de pulso.
Paciente evoluiu rapidamente para PCR.
Encaminhado para o BOX de emergências e atendida juntamente à equipe do BOX.
Iniciado RCP segundo protocolo do ACLS, ritmo assistolia/AESP.
Procedido IOT sem intercorrências, colhido gasometria, identificado acidose metabólica grave, HGT 69, feito 4 ampolas de glicose 50% (HGT 169 após), 250 ml de bicarbonato de sódio, 1000ml de SF 0,9%.
Evolui com ritmo chocado, procedido choque com carga de 200J e feito 300mg de amiodarona.
Permaneceu após esse choque em ritmo não chocável.
Como não identificado outras causas mais prováveis de PCR, devido histórico positivo de SCA na família e quadro hiperagudo, somado à queixa de dor epigástrica (equivalente anginoso?), optado por realização de trombólise com metalyse (feito 8ml).
Feito manobras por 45 minutos, sem retorno à circulação espontânea.
Declarado óbito às 11h07." "Conversado com a esposa e acompanhante e questionado outras possíveis causas de PCR.
Esposa referiu que o mesmo apresentou apenas dor epigástrica e vômitos sem sangue.
Refere ainda evacuações eventuais com sangue vivo, já em investigação de doença hemorroidária, ainda sem realização de colonoscopia.
Paciente referiu, na consulta do PS, última evacuação sem sangue e diurese preservada.
Devido falta de identificação de causa de óbito, solicitamos junto à família necrópsia.
Familiares de acordo.” (prontuário médico) Considerando-se o teor do relato das testemunhas, associado ao que consta nos documentos colacionados aos autos, observa-se que tanto os profissionais do SAMU como do HRAN prestaram corretamente o atendimento ao paciente, inclusive, a assistência por 45 minutos na tentativa de reversão da parada cardíaca.
Portanto, não se afigura ter ocorrido qualquer ato ilegal pelo réu.
Nesse contexto, forçoso concluir que os depoimentos foram conclusivos no sentido de que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço médico, tampouco nexo causal entre a conduta do réu e óbito de Paulo Henrique Laurindo, razão pela qual descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar.
A respeito do tema, confiram-se os precedentes deste e.
TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
FETO.
MORTE INTRAUTERINA.
ERRO MÉDICO.
NEGLIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DA MORTE.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada ou inépcia da petição recursal. 2 - Tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência no atendimento prestado à paciente no HMIB e no HRAN, tampouco nexo causal entre a conduta do Réu e a morte intrauterina do feto, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar. 3 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, ao laudo pericial. 4 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il.
Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos acerca do estado clínico da Apelante e do feto antes do parto, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1175933, 00002511220118070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
GESTANTE.
DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO DO FETO.
FALHA DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ECONÔMICO EXTREMAMENTE ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do óbito do feto após atendimento de gestante com descolamento prematuro de placenta em hospital da rede pública. 2.
Disciplina a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.
Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, tais como aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto (‘culpa do serviço’, ‘falta de serviço’ ou ‘faute du service’), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3.
A condenação do Ente Público em indenização por falha na prestação dos serviços de saúde pressupõe a existência do nexo de causalidade e da culpa, em uma de suas modalidades, ou do dolo. 4.
Ausente a prova de que o evento morte decorreu da ação/omissão de profissionais de hospital da rede pública, não há configuração do nexo de causalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão n.1154788, 07033105420178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FETO NATIMORTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1.
De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.2.
O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3.
Esse é o entendimento do STF: ‘(...) 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.’ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4.
Da inexistência de falha no atendimento. 4.1.
O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2.
Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4.
Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5.
Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6.
Apelo improvido.” (Acórdão n.1114570, 07018884420178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Feitas essas considerações, em que pese a irresignação da parte autora, tem-se indubitável ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, no dever de indenizar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:30:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da audiência de instrução, concedeu-se prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar sobre a realização de perícia anteriormente requerida (ID 219725695).
Em 220980505, o ente federado informa que dispensa a produção de prova pericial.
Nesse contexto, encerrada a fase de dilação probatória, DEFIRO às partes o prazo de DEZ DIAS, sucessivos, para a apresentação das alegações finais, a começar pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:25:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:37
Outras decisões
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIANE DE SOUSA LAURINDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE SOUSA LAURINDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0754989-89.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 4.12.2024, às 14 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU2NmUyMzYtYzAzMC00ZGVkLWE3ZjItZjMwYWM0M2FkOGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3604835-e812-4477-a677-335519fafcea%22%7d IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) Email: [email protected];2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
Nos termos do art. 455, CPC, fica a parte autora intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar a testemunha arrolada em ID 200957642 para conhecimento e acesso à referida audiência.
Por oportuno, a parte autora fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema), bem como requisitar as testemunhas arroladas em ID 201392997 à Secretaria de Saúde do DF.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 19:43:17.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Designe-se data para audiência de instrução, que deverá ocorrer por videoconferência, conforme manifestações de IDs 207300499 e 207443308.
A testemunha arrolada em ID 200957642 deverá ser intimado/informado pela parte autora sobre o dia, hora e forma de acesso da audiência de instrução, nos termos do art. 455 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:58:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0754989-89.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o laudo de id.201392997, juntado pelo Distrito Federal.
Prazo 15 dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024 09:08:45.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:13
Deferido o pedido de CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS - CPF: *07.***.*85-87 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), THAIANE DE SOUSA LAURINDO - CPF: *71.***.*58-48 (REQUERENTE) e THAMIRES DE SOUSA LAURINDO - CPF: *71.***.*54-50 (R
-
08/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES DE SOUSA LAURINDO, CARMEN LUCIA DE SOUSA DIAS, THAIANE DE SOUSA LAURINDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:17:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE SOUSA LAURINDO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:02
Outras decisões
-
08/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/10/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754989-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obrigar a parte ré a indenizar a parte requerente por suposto erro médico.
O processo foi distribuído a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ocorre que, após o trâmite regular, verificou-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo.
In casu, busca a parte autora a constatação de erro médico, tema este que demanda maior dilação probatória com elaboração de parecer por junta médica especializada, não podendo a referida prova ser produzida perante o Juizado Especial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA MÉDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade.
Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2.
Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da República e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98.
Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3.
Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153, de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1364477, 07214522420218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito de competência.
Juizado Especial da Fazenda vs.
Fazenda Pública.
Reparação de dano.
Suposto erro médico.
Prova pericial.
Complexidade.
Competência da 1ªVara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170035, 07005497020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
A despeito da inexistência de vedação legal expressa quanto à tramitação de causas de maior complexidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal limitação encontra-se prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Os Juizados Fazendários, por integrarem o sistema dos Juizados Especiais, devem observar, em todos os seus aspectos, a norma constitucional que limita a atuação aos processos de menor complexidade.
O exame técnico previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a prova pericial prevista no Código de Processo Civil, tratando-se, aquele, de exame muito mais simplificado, semelhante à inspeção prevista no artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Ac 1007423, Des.
Esdras Neves, 2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da "complexidade da causa". 2.
Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microsistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1054373, 07115577820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se a parte autora.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, via sistema.
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Declarada incompetência
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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