TJDFT - 0705404-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ELANDIA CARLOS NARDIN em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705404-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ELANDIA CARLOS NARDIN REVEL: MONICA MOREIRA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA ELÂNDIA CARLOS NARDIN em desfavor da MÔNICA MOREIRA DE ABREU, com pedido de condenação de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de locação do imóvel situado na Quadra 312, conjunto L, casa 09, Santa Maria Norte, CEP 72542-512 e deixou em aberto verbas locatícias.
Vejamos: Verba Valor Aluguel R$ 1.300,00 Água R$ 533,57 Luz R$ 927,07 Multa por inadimplemento R$ 1.000,00 Total R$ 3.760,64 Cumpre-se esclarecer que o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu o réu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente os alugueres e as contas de água e luz, consoante art. 23, inciso I e VIII, da Lei n° 8.245/91.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Não se mostrou controvertido a inadimplência no pagamento das verbas relativas ao aluguel, água e luz.
Em relação à multa contratual no importe de um aluguel, prevista na cláusula 18 do contrato (doc. de ID 157230288 - Pág. 3), não vejo como acolher a sua incidência.
Ora, as partes entabularam especificamente os mecanismos de correção e de juros de mora para o caso de inadimplemento no cumprimento das obrigações por impontualidade, nos termos da cláusula 4, ou seja, as partes previram especificamente regra para o caso de inadimplemento do pagamento das verbas locatícias.
Ou seja, é uma regra específica e que afasta a incidência da regra genérica da cláusula 18.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.760,64 (dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do dia 05.08.2022 e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:17
Decretada a revelia
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03/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/06/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/05/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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