TJDFT - 0703299-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703299-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: TIM CELULAR S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a REQUERENTE, pessoalmente e por seu advogado, para ciência do depósito e indicação de dados bancários para transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:53
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAES em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703299-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLENE FERREIRA DE MORAES em desfavor de TIM, com pedido de declaração de inexistência de débito e pedido de condenação ao pagamento de morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Argumenta a autora, em apertada síntese, que teve os seus dados inscritos nos cadastros de inadimplentes, em face de um débito de R$ 487,86.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela autora é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão primordial gira ao redor da existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
A autora sustenta a inexistência do vínculo, ao passo que a ré alega que as falhas ocorreram por conduta imputável à terceira pessoa.
Compreendo que por força da hipossuficiência do consumidor, há elementos que geram convicção deste juízo que terceira pessoa valendo-se de seus dados pessoais, formalizou contrato de prestação de serviços de telefonia.
Logo, é forçoso o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Ora, a inscrição do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes representa um perigo de prejuízo ao patrimônio moral das pessoas, e se, no caso concreto, não ficou demonstrada a existência de cuidados especiais.
Neste quadro, o serviço é defeituoso, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré é responsável pelos danos causados à autora.
Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra objetiva pela inscrição do nome do autor perante cadastro de devedores inadimplentes como se isto correspondesse à realidade.
Destaco que se mostra incontroverso nos autos, o fato da inserção dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 302 e 334, III, do C.P.C.) Assim, deve o réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e: - DECLARO a inexistência da dívida inscrita no SERASA, no valor de R$ 487,86; - CONDENO a parte requerida a promover a exclusão dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes. - CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
A fim de dar eficácia a presente sentença no tocante à obrigação de fazer, oficie-se ao SERASA, após o trânsito em julgado, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, relativa à fatura de R$ 487,8 (doc. de ID 153037362 - Pág. 4), nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707917-49.2022.8.07.0014
Camila Correa Alves
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Gabriella Karollinny Braz Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 12:13
Processo nº 0706262-09.2021.8.07.0004
Roberto Fernandes Siqueira
Edson Dutra da Silveira
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 20:34
Processo nº 0702371-90.2020.8.07.0011
Maique de Oliveira Dias
Niquele Moura Siqueira
Advogado: Claudio Fernandes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 12:06
Processo nº 0731845-57.2021.8.07.0016
Santuzza de Almeida Castro Kammoun
Helson Moveis Planejados Eireli
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 13:00
Processo nº 0708659-98.2022.8.07.0006
Antonio Carlos da Silva
Thuany Danielle de Lima Carvalho
Advogado: Thuany Danielle de Lima Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:17