TJDFT - 0720428-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:49
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:57
Outras decisões
-
03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Antes de qualquer liberação de valores nos autos: a) intime-se a parte requerida RCI Brasil sobre a concordância com a manifestação da parte autora quanto ao crédito que compete a si - ID 169807442 - Pág. 2. b) manifeste-se a parte requerida BEACH PARK sobre o interesse em efetuar voluntariamente o pagamento integral do valor residual do débito, atento ao exposto no §7º do art. 916 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Consigne-se que, caso não haja pagamento do valor residual de forma voluntária, caberão aos credores a apresentação formal de cumprimento de sentença, inclusive com recolhimento de custas, na forma do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 08:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:17
Outras decisões
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720428-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 16/08/2023.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 168523504. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
24/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720428-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o Procedimento Comum, movida por GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a primeira ré contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, cujo objeto consiste na aquisição de determinado quantitativo de diárias, em sistema de time sharing, inclusive com inscrição ao programa RCI, por intermédio da segunda ré, pelo preço total de R$ 58.740,00, a ser pago mediante entrada de R$ 979,00 e 59 parcelas de R$ 979,00 debitadas no cartão de crédito.
No entanto, em janeiro de 2021, foi comunicada sobre o fim da possibilidade de utilizar dos resorts disponibilizados pela empresa RCI, bem como somente em baixa temporada dos hotéis do Beach Park, a autora manifestou desinteresse na continuidade do contrato, porém foi exigido o pagamento de multa, recebendo as empresas mais de quarenta mil reais, sem qualquer contraprestação.
Tece considerações a autora sobre a concessão de gratuidade, a relação jurídica de consumo, a abusividade das cláusulas, pois sequer usufruiu dos serviços contratados.
Ao final, formula pedido de tutela provisória para suspender a cobrança em cartão de crédito das parcelas vincendas do contrato.
Requer ainda a resolução do contrato e a condenação a restituir à autora os valores pagos, além de impedir a negativação de seu nome.
Determinada a emenda, foi apresentada a nova petição inicial de ID 145565173, a qual foi recebida pela decisão de ID nº 145684674, a qual deferiu em parte o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança de valores e vedar inscrever o nome da autora em cadastros restritivos, com a determinação do recolhimento das custas, o que foi realizado.
A ré Beach Park Hoteis e Turismo S/A apresentou contestação sob o ID nº 158862555, na qual alega desistência imotivada da autora.
Defende a validade do contrato e da legalidade do percentual de retenção cabível em caso de rescisão (clausula 11), bem como a legalidade do débito por pontuação não utilizada e descreve sobre intercâmbio de pontos.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie, cita precedentes e requer a improcedência dos pedidos, observando-se as cláusulas 4.4 e 10.4 do contrato em foco.
Contestação da RCI BRASIL (ID 160760728), na qual invoca a preliminar de carência de ação, sendo que o contrato de inscrição e associação à RECI tinha vigência de 2 anos, sem custo para a autora, mas custeados pela corré Beach Park.
Daí, tendo o contrato sido firmado em 18.12.2018, este já estaria cancelado, a retirar o interesse processual da autora.
Invoca ainda, ilegitimidade passiva, pois firmado apenas entre as rés, sem pagamento pela autora para a RCI BRASIL.
No mérito, entende que o contrato encontra-se cancelado, não foram pagos valores pela autora à ora demandada, de modo que é caso de acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido, pois a ré não causou prejuízo à autora.
Sobreveio réplica da parte autora, na qual reitera os pedidos formulados.
A decisão de ID 6515728 determinou o julgamento direto dos pedidos.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto para propiciar o desate das questões controvertidas são suficientes os documentos acostados aos autos na forma do art 434, caput, do CPC.
As preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva invocadas pela RCI BRASIL dependem da análise do conjunto probatório, de modo que pela teoria da asserção é presumida a veracidade da versão da parte autora, de modo que, em tese, estão presentes o interesse processual (partindo-se da versão da autora que os contratos se confundem) e a legitimidade passiva (partindo-se da narrativa que a responsabilidade é solidária entre os fornecedores do serviço).
Assim, afasto as preliminares, sem prejuízo de analisar o término do contrato e a ausência de solidariedade no capítulo de mérito, inclusive ante o dever de priorizar o julgamento meritório como preconiza o CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular da lide proposta.
Pela teoria da asserção, as partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões preliminares foram resolvidas no capítulo anterior.
Assim, adentra-se o mérito.
Cuida-se de ação movida por consumidora tendo por objeto contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time sharing), mediante utilização de pontos, com vistas à hospedagem nas acomodações discriminadas no pacto.
A autora entende que houve propaganda enganosa e descumprimento do contrato, além de questionar a legalidade do pagamento de multa, postulando a devolução integral dos valores pagos.
De outro lado, a parte ré Beach Park defende a regularidade do contrato e a necessidade de que as cláusulas contratuais sejam cumpridas (pacta sunt servanda), pois a autora livremente aderiu aos seus termos.
Pugna pela cobrança integral da multa contratual e validade do sistema de pontuação.
A ré RCI entende que o contrato encontra-se cancelado há anos, não tendo o dever de indenizar qualquer valor.
RCI BRASIL Tem razão a RCI BRASIL, pois o contrato que a autora aderiu previu prazo de 2 anos, o que já transcorreu antes da propositura da ação.
Ora, o contrato de ID 142755109 é claro ao estipular o uso do empreendimento pelo prazo de 2 anos, sendo evidentemente distintos os contratos celebrados.
Logo, sem razão a autora em postular direitos frente à empresa RCI BRASIL, pois não comprovou que efetuou pagamentos a tal empresa ou que o contrato de adesão com tal empresa estava em vigor ao tempo da propositura da ação.
Ora, decorrido o prazo contratual, não há como reclamar direitos frente a tal empresa, máxime porque não comprovou que efetuou algum pagamento a esta ou que os contratos se confundem.
Na verdade, os contratos são distintos e possuem cláusulas e regras próprias, não se podendo falar em solidariedade, porquanto são empreendimentos distintos, sendo que a adesão à RCI BRASIL era facultativa, como ficou evidenciado nos autos.
Deve-e prestigiar a segurança jurídica, pois estipulado prazo certo para o contrato e decorrido o seu termo, não há exigir valores que sequer a parte autora transferiu a tal empresa Por conseguinte, é improcedente o pedido formulado em desfavor da RCI BRASIL.
BEACH PARK Neste capítulo, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte demandada presta serviços no mercado de hospedagem com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante caracteriza-se como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatária final do serviço.
As cláusulas invocadas pela parte demandada não inválidas, pois previu retenção de 20% ou 30% (na contestação constam os dois percentuais – sendo que a divergência decorre da previsão de 10% de cláusula penal indenizatória) sobre o TOTAL do contrato.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da multa de 20/30% sobre o valor total do contrato, em caso de resilição por iniciativa da contratante, não havendo prova suficiente de descumprimento contratual pela ré Beach Park, consoante diálogos constantes dos autos, apesar de a autora descrever a quebra de expectativa dos benefícios inerentes aos contratos firmados.
Deveras, é efeito imanente da resilição do pacto o retorno das partes ao estado anterior nos termos do contrato e da Lei de Regência, não havendo discussão quanto ao direito potestativo da autora ao rompimento unilateral do contrato.
A lide reside tão somente na aferição dos valores a serem restituídos à consumidora desistente, devendo-se confirmar a tutela concedida, pois devidamente fundamentada e aderente aos contornos da lide.
Como é cediço, o ordenamento jurídico admite a retenção de valores com vistas a indenizar a parte contratada pelos prejuízos advindos do desfazimento prematuro e imotivado do contrato, considerando-se a presunção de despesas operacionais, publicitárias, cartorárias e tributárias que oneram a empresa fornecedora dos serviços.
Contudo, a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece em casos congêneres, sobretudo na vasta orientação jurisprudencial sobre o tema, denota que o percentual total de 30% (trinta por cento) e débito de pontuação (sequer utilizada adequadamente ante o exíguo prazo do contrato de adesão à RCI Brasil) é inadequado. abusivo e inválido, na medida em que não há se falar em custos administrativos tão elevados que justifiquem a compensação no patamar pretendido, expondo a parte consumidora a conduta abusiva que implica onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Veja-se que a retenção configura típica multa penal, ilegal, estabelecida única e exclusivamente contra a parte consumidora, colocando-a em situação desfavorável e desequilibrada, a ensejar enriquecimento sem causa por parte da ré.
Saliente-se que a autora e sua família sequer usufruíram dos serviços disponibilizados pela demandada, cujo valor mensal era expressivo, quase mil reais por mês! Nesse sentido, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Em verdade, a fixação de multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) do valor pago mostra-se suficiente para compensar eventuais perdas sofridas pela não continuidade do contrato.
Esse é o entendimento prevalente neste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de tempo compartilhado (time sharing) ou contrato de adesão a clube ou programa de férias, consiste no negócio jurídico em que o consumidor paga de forma antecipada pela fruição de férias futuras em rede hoteleira credenciada. 2.
Sendo a rescisão motivada pelos consumidores sem falha na prestação de serviços, a retenção de quantia para ressarcimento de eventuais danos é devida. 3.
Contudo, as cláusulas contratuais que preveem multa em quantia acima de 20% sobre o valor total do contrato revelam-se abusivas, devendo a cláusula penal reduzida ao patamar de 10% sobre a quantia vertida pelos consumidores à empresa ré. 4.
A retenção de quantia referente aos pontos da semana depositados no RCI também se mostra abusiva, visto que não houve previsão contratual, tampouco utilização de hospedagem no período de vigência do contrato. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1298338, 07164571520198070007, Relator Des.
ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 20/11/2020, destaques nossos).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROGRAMA DE FÉRIAS.
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDISPONIBILIDADE DA REDE HOTELEIRA EM ALTA TEMPORADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TAXA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 7.
Considerando que a rescisão contratual ocorreu a pedido dos Autores, é cabível a restituição dos valores pagos, todavia, de forma parcial, pois as Requeridas fazem jus a retenção de parte da quantia paga, como forma de indenizá-las pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação e comercialização do produto. 8.
Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pelas Rés nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 9.
O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser o efetivo desembolso de cada parcela paga. 10.
No caso de formulação de pedidos subsidiários, a improcedência do pedido principal, com o acolhimento do subsidiário, não gera procedência integral da demanda, mas, apenas parcial, razão pela qual a hipótese é de sucumbência recíproca. 11.
Negou-se provimento ao recurso da Ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso dos Autores. (Acórdão nº 1260573, 07067256820198070020, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 22/7/2020).
Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial das cláusulas contratuais que estipulam multa total de 30% (trinta por cento) e perda da pontuação não utilizada para o caso de resilição do contrato, a qual deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, percentual suficiente para reparar as perdas sofridas pela empresa ré e resolver a lide com justiça e proporcionalidade à luz do art. 8º do CPC.
Por tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para a) declarar a nulidade parcial das cláusulas contratuais que estipulam multa superior a 10% e perda da pontuação/pontos transferidos em razão de sua onerosidade excessiva, revisando a multa para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente pago; b) decretar a resilição do contrato, com a vedação de cobrar valores ou inserir o nome da autora em bancos de dados restritivos, com consequente devolução de 90% dos valores pagos pela autora, em parcela única, acrescidos de correção monetária (INPC) desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da Beach Park; d) julgar improcedentes os pedidos em relação à empresa RCI Brasil.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da ré Beach Park, ante o princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento integral das despesas processuais.
Com suporte nos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora.
Em relação à improcedência do pedido da corré, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da RCI Brasil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:04
Outras decisões
-
19/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:25
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:29
Deferido o pedido de GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI - CPF: *43.***.*89-15 (AUTOR).
-
05/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:58
Outras decisões
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de GABRIELA COUTINHO VIANA KOBAYASHI em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706262-09.2021.8.07.0004
Roberto Fernandes Siqueira
Edson Dutra da Silveira
Advogado: Saulo Moreira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 20:34
Processo nº 0702371-90.2020.8.07.0011
Maique de Oliveira Dias
Niquele Moura Siqueira
Advogado: Claudio Fernandes Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 12:06
Processo nº 0731845-57.2021.8.07.0016
Santuzza de Almeida Castro Kammoun
Helson Moveis Planejados Eireli
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 13:00
Processo nº 0708659-98.2022.8.07.0006
Antonio Carlos da Silva
Thuany Danielle de Lima Carvalho
Advogado: Thuany Danielle de Lima Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:17
Processo nº 0703299-57.2023.8.07.0004
Marlene Ferreira de Moraes
Tim Celular SA
Advogado: Keila Luana Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 10:43