TJDFT - 0720379-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 08:47
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720379-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES, JOSE ANTONIO DA ROCHA RODRIGUES, MARIA HENRIQUETA MACIEL CACADOR RODRIGUES DECISÃO O exequente pleiteou consulta ao sistema PREVJUD, bem como expedição de ofício à Polícia Federal para localização de endereço dos executados, id. 188976529.
Indefiro o pedido de realização de consulta ao Sistema PREVJUD.
A consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda das pessoas físicas executadas, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 138585494 e id. 138585695, o que leva a crer que os executados se encontra desempregados ou auferem renda mensal inferior a R$ 2.824, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por sua vez, indefiro a expedição de ofício à Polícia Federal, haja vista que a pesquisa de endereços dos executados já foi deferida pela decisão de id. 178353809, constando os resultados no id. 182958423.
Lado outro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:26
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720379-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES, JOSE ANTONIO DA ROCHA RODRIGUES, MARIA HENRIQUETA MACIEL CACADOR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC." Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 13:50:32 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:58
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:27
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720379-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES, JOSE ANTONIO DA ROCHA RODRIGUES, MARIA HENRIQUETA MACIEL CACADOR RODRIGUES DESPACHO Ante o ofício de id. 173268738, intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:23
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:04
Outras decisões
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04/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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25/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA HENRIQUETA MACIEL CACADOR RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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22/12/2022 10:51
Recebidos os autos
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22/12/2022 10:51
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO PARENTE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *19.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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05/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 06:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES em 22/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Edital em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 17:31
Expedição de Edital.
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01/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:37
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 09:04
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:04
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2021 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:35
Recebidos os autos
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16/06/2021 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/06/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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