TJDFT - 0725512-24.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAINESI em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAINESI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:03
Nomeado perito
-
28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Outras decisões
-
19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725512-24.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA REU: MARIA LUIZA DAINESI CERTIDÃO .
Tendo em vista o aceite de ID 212073173, ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil", em conformidade com a decisão de ID 210572899.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:57:19.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
26/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Outras decisões
-
06/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:29
Outras decisões
-
03/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que o prazo para a apresentação de documentos necessários à apuração de haveres não é peremptório, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir a decisão de ID. 197693797, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Deferido o pedido de DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/06/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:15
Outras decisões
-
15/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
14/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:52
Juntada de carta
-
23/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAINESI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-10) em relação à ré MARIA LUIZA DAINESI (CPF nº *30.***.*10-87), determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.000,00).
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluída.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DL CONFEITARIA E COMERCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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