TJDFT - 0023977-03.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MELK JESSE BORGES ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO ALVES FERREIRA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0023977-03.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILSON SOUSA MEDRADO, MELK JESSE BORGES ARAUJO EXECUTADO: JOAO ALVES FERREIRA NETO SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a pagar dívida de alugueres, além de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 08/07/2017, conforme certidão de ID. 156612426.
A petição de cumprimento de sentença foi apresentada em 24/05/2023 (ID. 159441434), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença.
Intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, o credor manifestou-se pela não ocorrência da prescrição.
Sustentou que os prazos prescricionais foram suspensos pela lei 14.010 de 2020, pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Assim, não teria ocorrido a prescrição em relação a todo o débito.
Alegou ainda que o artigo. 202 do CC prevê que qualquer ato judicial praticado que constitua em mora o devedor, será causa suspensiva para a prescrição e que solicitou o desarquivamento e inserção no PJE deste feito na data de 18 agosto de 2021, para que tão logo se pudesse proceder às atividades de praxe, mas a secretaria deste juízo só realizou a disponibilização do feito no sítio eletrônico do PJE-TJD na data de 25/04/2023, 618 dias após o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 206, § 3º, I, do CC, a pretensão da cobrança de alugueres prescreve em 3 (três) anos, e, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais prescrevem em 5 (cinco) anos.
A sentença transitou em julgado em 08/07/2017 (ID. 156612426) e, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Desta forma, o débito referente à cobrança de alugueres prescreveu em 28/11/2020 e o débito referente aos honorários sucumbenciais prescreveu 28/11/2022.
O credor só apresentou petição de cumprimento de sentença em 24/05/2023 (ID. 159441434), momento em que os débitos já estavam prescritos.
O exequente afirma que solicitou o desarquivamento e inserção do feito no PJE na data de 18 agosto de 2021.
Contudo, verifico que no ID 188691386 consta resposta informando que o processo foi digitalizado em 26 de agosto de 2021 e no ID 188691387, consta o pedido de inserção apenas em 24 de abril de 2023.
Em que pese as alegações do exequente, verifico que a presente demanda não se insere em nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição do artigo 202 do Código Civil.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 09:12
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023977-03.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADAILSON SOUSA MEDRADO, MELK JESSE BORGES ARAUJO EXECUTADO: JOAO ALVES FERREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o presente feito trata de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a pagar dívida de alugueres, além de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Referida sentença transitou em julgado em 08/07/2017, conforme certidão de ID. 156612426.
A petição de cumprimento de sentença foi apresentada em 24/05/2023 (ID. 159441434), ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o trânsito em julgado da sentença.
Deste modo, considerando que, de acordo com o art. 206, § 3º, I, do CC, a pretensão da cobrança de alugueres prescreve em 3 (três) anos, e, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais prescrevem em 5 (cinco) anos, e em atenção ao art. 485, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à prescrição de sua pretensão.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:58
Outras decisões
-
02/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0023977-03.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILSON SOUSA MEDRADO, MELK JESSE BORGES ARAUJO EXECUTADO: JOAO ALVES FERREIRA NETO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
19/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0023977-03.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILSON SOUSA MEDRADO, MELK JESSE BORGES ARAUJO EXECUTADO: JOAO ALVES FERREIRA NETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:16
Outras decisões
-
22/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Outras decisões
-
08/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:57
Deferido o pedido de ADAILSON SOUSA MEDRADO - CPF: *90.***.*40-59 (REQUERENTE).
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13/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:23
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ADAILSON SOUSA MEDRADO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:49
Outras decisões
-
26/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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