TJDFT - 0707404-74.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO MOURAO PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:16
Outras decisões
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24/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:11
Outras decisões
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11/07/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO MOURAO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXEQUENTE: RICARDO MOURAO PEREIRA, AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DECISÃO 1.
ID 238006110: DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0700855-03.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Orfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, em relação a eventual crédito pertencente ao espólio executado, até o limite do valor executado nesta demanda, comunicando-se àquele D.
Juízo para as providências necessárias. 2.
Intime-se o espólio executado para, querendo, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento do feito, em igual prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:16
Outras decisões
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30/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de petição informando o falecimento da advogada Andréia Moraes de Oliveira Mourão, cadastrada como representante do Espólio, bem como requerendo a regularização da representação processual, juntada de documentos e penhora no rosto dos autos.
Compulsando os documentos apresentados, verifico que foi realizada a partilha dos bens da falecida, conforme escritura de ID 238006124.
Considerando a conclusão do inventário, com a devida partilha dos bens deixados pela falecida, não subsiste mais a figura do espólio, devendo a execução prosseguir com os sucessores da falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Conforme consta na escritura pública, os sucessores são Ricardo Mourão Pereira (viúvo e meeiro) e Amanda Moraes de Oliveira Mourão (herdeira).
Dessa forma, DETERMINO a regularização do polo ativo da ação, para que passe a constar como exequente RICARDO MOURÃO PEREIRA e AMANDA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, em substituição ao Espólio de Andréia Moraes de Oliveira Mourão.
DETERMINO, ainda, a intimação dos sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem procuração atualizada outorgada diretamente por eles (Ricardo Mourão Pereira e Amanda Moraes de Oliveira Mourão), e não pelo pelo espólio.
Após a regularização da representação processual, com a juntada das novas procurações, voltem-me conclusos para análise do pedido de penhora no rosto dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
06/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:50
Outras decisões
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA FINS DE PROTESTO CÍCERO RAMOS DE SOUSA, Diretor de Secretaria Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em pleno exercício de seu cargo, e na forma da lei, etc CERTIFICA, a requerimento da parte interessada e para fins de registro junto ao Cartório competente, que, revendo os arquivos de seu cartório, verificou constar a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0707404-74.2019.8.07.0018, distribuído em 26/07/2019, proposta por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF *56.***.*53-91, residente no endereço: SHIS QI 27 Conjunto 13, 12, casa 12, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-130, em desfavor de ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE - CPF *99.***.*30-15 representado legalmente por LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF *55.***.*00-87, residente no endereço: AGRICOLA SAMAMABAIA CHACARA 03, LOTE 9, CONJUNTO A, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600.
O exequente protocolou petição id 40720990 requerendo o cumprimento de sentença, referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Decisão ID 149090554 determinou a intimação da ré para o pagamento do débito.
Devidamente intimado (Decisão id 138162350 / 184629912) o executado não realizou o pagamento voluntário do débito.
Débito no valor de R$ 133.912,18 (cento e trinta e três mil e novecentos e doze reais e dezoito centavos), atualizado até 07/11/2023 conforme ID 177561049.
O MM.
Juiz deferiu o pedido do credor, determinando a expedição da presente certidão para fins de protesto.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 191037792.O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Brasília, Sexta-feira, 28 de maio de 2024.
Eu, GEIZA GARCIA LOPES GONZAGA, Servidor Geral, a digitei.
E eu, CÍCERO RAMOS DE SOUSA, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" .
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDREA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO ajuizou o cumprimento de sentença em desfavor de LUZIA VERAS DE MELO JORGE referente à condenação em honorários sucumbenciais ID 40720990 Autos relatados na Decisão ID 138162350, que determinou a intimação da parte executada para pagamento.
Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas todas infrutíferas, ID 52008580.
A decisão intimou a parte exequente a esclarecer o pedido de penhora do imóvel, ID 186935665.
Em seguida, a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC, ID 190656395 É o relatório.
DECIDO.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 04:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 04:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido de 5 (cinco) dias ID 189015520.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face do espólio de LUZIA VERAS DE MELO JORGE, referente à condenação em honorários sucumbenciais, ID 40720990.
Autos relatados na decisão ID 176396947, que intimou a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida e indicar bens à penhora.
O exequente requereu a penhora dos imóveis localizados na Fazenda Engenho das Lages/DF, tanto o de matrícula nº 27.436, quanto o de matrícula nº 27.437 para o pagamento da dívida de R$ 133.912,18 (cento e trinta e três mil e novecentos e doze reais e dezoito centavos)., ID 177561049.
A certidão ID 177597673 intimou a parte executada por Aviso de Recebimento, o qual retornou com a informação "3 x ausente" ID 181901675 e sem o devido cumprimento ID 184629912.
Intimada, a parte exequente requereu a intimação do espólio, por meio da inventariante, por meio de aplicativo de mensagens, bem como por telefone ID 185444075. É o breve relatório.
DECIDO. É dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1 _ Considerando que a inventariante foi intimada no endereço informado nos autos, ID 184629912, reputo a parte executada intimada sobre o teor do item 1.1 da decisão ID 176396947 e indefiro o pedido ID 185444075. 2 _ A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, ID 177561049, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 2.1 _ anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses, tendo em vista que as certidões apresentadas estão datadas em 29/06/2022 (ID 177561054/ ID 177561055/ID 177561058) ; 2.2 _ informar o valor aproximado de avaliação do imóvel, com a devida comprovação de como este valor foi encontrado, conforme disciplina o inciso IV, do artigo 871 do CPC. 2.3 _ indicar apenas um imóvel para a penhora, sob pena de excesso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:47
Outras decisões
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou certidão ID 184629912, certificando o NÃO cumprimento da diligência, pelo motivo: " Certifico que e dou fé que em cumprimento ao retro mandado, compareci à C.
A.
Samambaia chácara 03 conjunto A lote 09 no dia 09/01 e ali, DEIXEI DE INTIMAR ESPÓLIO DE LUZIA VERAS DE MELO JORGE, na pessoa de Libia Petrola de Araújo Veras, em face de não mais residir no local.
No local está estabelecida a empresa União Transportadora, segundo informações da funcionária Lyzandra Hipólita, que disse desconhecer a intimanda.
Sendo assim, devolvo o mandado ao cartório para as devidas providências.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste acerca da referida CERTIDÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
25/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:09
Outras decisões
-
24/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707404-74.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUZIA VERAS DE MELO JORGE EXECUTADO: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA, LUCIA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA, SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA, ANIBAL PETROLA DE ARAUJO VERAS, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido ID 171095817.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
26/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:01
Desentranhado o documento
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25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:20
Outras decisões
-
10/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:20
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 02/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:08
Outras decisões
-
05/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2021 18:18
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:50
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:10
Outras decisões
-
08/10/2021 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:50
Outras decisões
-
02/09/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2021 21:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 23:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:30
Outras decisões
-
25/05/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 00:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 00:56
Outras decisões
-
26/03/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
22/11/2020 01:02
Recebidos os autos
-
22/11/2020 01:02
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 02/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:42
Outras decisões
-
12/08/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:48
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 20:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2020 02:43
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
10/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 19:10
Recebidos os autos
-
11/12/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/12/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/11/2019 09:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
27/11/2019 18:54
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2019 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/11/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 04:30
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:31
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:31
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:49
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 21:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 14:26
Decorrido prazo de LUZIA VERAS DE MELO JORGE em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/09/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 06:07
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2019 03:50
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2019 12:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/07/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 10:37
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2019 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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