TJDFT - 0717478-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 05/02/2024 23:59.
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13/01/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de CLEIDE CLOTILDES DE SA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CLEIDE CLOTILDES DE SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:50
Deferido o pedido de CLEIDE CLOTILDES DE SA - CPF: *65.***.*22-68 (REQUERENTE).
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23/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/10/2023 19:22
Processo Desarquivado
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23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de CLEIDE CLOTILDES DE SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717478-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE CLOTILDES DE SA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES, GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (RESIDENCIAL BOULEVARD DOS IPES) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 400,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que reside no condomínio edilício administrado pela 1.ª parte ré e que, no dia 19/1/2023, seu automóvel – o qual estava estacionado numa das vagas de estacionamento vinculadas ao seu imóvel – foi danificado em decorrência de um obra de reforma da piscina, a qual era realizada pela 2.ª parte ré (GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES).
Salienta que após o evento tentou resolver a situação amigavelmente, sem êxito.
Acrescenta que os prejuízos experimentados podem ser objeto de conserto mediante o pagamento de R$ 400,00, consoante o menor dos orçamentos anexados ao processo.
A 1.ª parte ré argumenta que a convenção do condomínio afasta expressamente a possibilidade de responsabilização deste em face da ocorrência de qualquer tipo de dano em suas dependências internas.
Assevera que eventual dever de indenizar deve recair em face do efetivo prestador dos serviços.
A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 168904502), não compareceu à audiência de conciliação (id. 171366219).
Ao analisar os autos, percebe-se que a despeito das alegações tecidas pela 1.ª parte ré, constata-se que o automóvel da parte autora foi, de fato, avariado em decorrência da realização de uma obra no local.
As imagens de id. 161095025, páginas 1-14, as quais não foram impugnadas especificamente, mostram o ocorrido, bem como a relação entre o prejuízo experimentado e a contratação de pessoa jurídica para a realização de obra no local, pelo condomínio (contrato de id. 172092010, páginas 1-5 e a imagem de id. 161095029, os quais mostram que a 2.ª parte ré é a efetiva responsável pela empreitada).
Importante destacar que o argumento invocado pela 1.ª parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade (existência de cláusula expressa, na convenção do condomínio, que afasta a responsabilidade deste no tocante a danos ocorridos na sua parte interna) não merece acolhimento, porquanto a hipótese fática debatida neste processo (ocorrência de dano em face de ato praticado por pessoa contratada pelo condomínio) não se confunde com a responsabilidade civil aquiliana por conta de eventuais furtos ou roubos ocorridos na parte interna do condomínio.
Ademais, ainda que se considere que o contrato firmado entre as partes rés (id. 172092010) indique que o contratado (2.ª parte ré) responderá por eventuais danos causados aos condôminos (cláusula 3.11 – id. 172092010, página 2), a responsabilidade civil, neste caso, é solidária e decorre da própria lei (artigo 1331, § 2.º do Código Civil).
No mais, não se pode olvidar que o próprio sindico do condomínio também foi omisso quanto ao cumprimento de seus deveres perante o contratado e junto aos demais condomínios, na medida em que não foram apresentadas provas da regular fiscalização da obra (cláusula 4.1 – id. 172092010, página 3), em descompasso com o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, acaso o condomínio entenda como pertinente, deverá exercer o seu direito de regresso em face de quem efetivamente deu causa ao dano, segundo a sua ótica; entretanto, não poderá ser esquivar de responder pelos prejuízos causados em face do condômino prejudicado.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
A lesão patrimonial experimentada pela parte autora que se exterioriza pela pagamento do menor orçamento apresentado é da ordem de R$ 400,00 (id. 161095023).
Acerca do supracitado numerário, as partes rés não o impugnaram de forma específica, mas apenas genericamente.
Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade extracontratual, as partes rés pagarão à parte autora a quantia em tela.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (19/1/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CLEIDE CLOTILDES DE SA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/07/2023 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 18:13
Juntada de Petição de intimação
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05/06/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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