TJDFT - 0714887-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714887-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LIESE BORGES MESSIAS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, requereu a expedição de certidão de crédito (ID. 200040617), o que revela a ausência de bens passíveis de penhora.
Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714887-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LIESE BORGES MESSIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714887-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LIESE BORGES MESSIAS DECISÃO Na petição de ID. 189793139, a parte executada requer o desbloqueio de ID. 189340093, ao argumento de que o montante constrito é impenhorável.
Verifica-se que a parte executada comprovou diversas despesas essenciais, bem como que é a única fonte de renda da sua família. É notório que os casos de impenhorabilidade, previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), deixaram de possuir aspecto absoluto, de modo que é possível a penhora em situações excepcionais.
Contudo, no caso em análise, em razão da singular situação financeira da parte executada, sendo ela, inclusive, elegível a receber o auxílio "DF Social", presume-se a falta de qualquer outra opção de renda.
Diante disso, não se constata situação apta a afastar a regra processual, de forma que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo da parte exequente concedido na decisão de ID. 189358456.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:20
Deferido o pedido de LIESE BORGES MESSIAS - CPF: *25.***.*92-56 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714887-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LIESE BORGES MESSIAS DECISÃO Na petição de ID. 189274711, a parte executada requer o desbloqueio de ID. 189340093 , ao argumento de que o montante constrito é fruto do benefício "DF Social".
Nota-se que o valor bloqueado na conta do Banco Regional de Brasília (BRB) é fruto do benefício social "DF Social" concedido pelo Estado, conforme documento de ID. 189274713.
O Plano “DF Social” é destinado às famílias de baixa renda, conforme Lei n.º 7.008 de 2021. É notório que os casos de impenhorabilidade, previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), deixaram de possuir aspecto absoluto, de modo que é possível a penhora em situações excepcionais.
Contudo, no caso em análise, em razão da singular situação financeira da parte executada, sendo ela elegível a receber esse auxílio, presume-se a falta de qualquer outra opção de renda.
Diante disso, não se constata situação apta a afastar a regra processual, de forma que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta do Banco Regional de Brasília (BRB).
Com efeito, foi realizada a baixa ao bloqueio efetuado na conta do Banco Regional de Brasília (BRB).
Segue comprovante.
Por outro lado, a parte executada requer o desbloqueio efetuado por meio do SISBAJUD na conta vinculada ao NuBank, com o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, anexar aos autos documentos que comprovem as alegações da impugnação apresentada, como, por exemplo, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de identidade dos dependentes, contas de serviços essenciais, despesas necessárias, etc.
Intime-se, também, a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 189274711.
Caso concorde, deverá informar dados bancários para o depósito das parcelas.
Alternativamente, deverá indicar medida executiva efetiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de LIESE BORGES MESSIAS - CPF: *25.***.*92-56 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LIESE BORGES MESSIAS em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714887-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LIESE BORGES MESSIAS Decisão Interlocutória Na petição de id. 172405247, a parte executada pugna pelo desbloqueio da quantia indicada na certidão de id. 172313457, ao argumento de que o montante constrito é oriundo de verbas trabalhistas (resilição de seu contrato de trabalho).
Em resposta, a parte exequente afirma que o salário não possui natureza absolutamente impenhorável, porquanto esta não comprova que a constrição afeta, de forma negativa, a sua subsistência (id. 172610562).
Nota-se de acordo com o documento de id. 172405248 que o contrato de trabalho que a parte executada possuía com o terceiro NOVA CLINICA foi objeto de resilição (extinção unilateral) em 8/9/2023.
No mesmo dia, as verbas foram pagas por este em favor daquela (id. 172405248, página 4) e parcela deste montante foi destinado a uma conta corrente na Caixa Econômica Federal (id. 172405248, página 3), ocasião em que o bloqueio ocorreu.
A remuneração da parte executada, anteriormente ao término da relação trabalhista, era de um salário mínimo e esta foi perdida em decorrência da ruptura do contrato de trabalho, o que, por si só, já evidencia a plausibilidade da alegação de que os fundos em tela – os quais se revestem da proteção prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil – são primordiais na manutenção e na subsistência da própria beneficiária. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Contudo, em razão da singular condição financeira da parte executada, não se vislumbra situação apta a afastar a regra processual, de modo que observa-se, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado.
Intime-se a parte exequente sobre a proposta de pagamento do débito (id. 172405247).
Alternativamente, indique bens passíveis de penhora ou medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:44
Deferido o pedido de LIESE BORGES MESSIAS - CPF: *25.***.*92-56 (EXECUTADO).
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:54
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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