TJDFT - 0706933-40.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706933-40.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da ofício de ID 245107433. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:05
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 23:06
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706933-40.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da referida petição, a parte credora requer a penhora de salário do executado, no limite de 10% (dez por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Contudo, no caso dos autos, o presente processo foi distribuído há mais de 5 (cinco) anos.
E até a presente data a parte credora não teve êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 10% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida, que se prolonga há vários anos.
Intime-se a parte credora para informar os dados da fonte pagadora do devedor, planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 10% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:56
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2021 19:15
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 17:58
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 02:56
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2018 13:37
Publicado Certidão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 03:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:33
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 03:09
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 09:31
Recebidos os autos
-
28/08/2018 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2018 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 13:17
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2018 10:39
Recebidos os autos
-
16/08/2018 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de comprovante
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de comprovante
-
12/07/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 13:11
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 10:04
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2018 08:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 13:24
Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 03:57
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 10:42
Recebidos os autos
-
10/05/2018 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
08/05/2018 15:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
08/05/2018 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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