TJDFT - 0726771-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ODILON JESUS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726771-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ODILON JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ODILON JESUS DOS SANTOS.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 189490722).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ODILON JESUS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:55
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726771-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ODILON JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:15
Deferido o pedido de ODILON JESUS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*45-37 (REU).
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20/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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