TJDFT - 0730005-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:09
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial – Lei nº 6.858/80 manejado por MARIA DA SILVA BARBOSA, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo extinto LEOMAR BARBOSA DA SILVA, falecido em 03/06/2023, conforme certidão de óbito de ID. 173263190.
Os valores objeto da presente demanda foram transferidos para a conta judicial n° 1610409695 do BRB (ID. 196345743).
Gratuidade de justiça deferida (ID. 183085328). É o relatório.
Decido.
Afere-se do histórico processual que a requerente detém legitimidade para levantar a quantia ora existente, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80 e art. 5º do Decreto 85.845/81, uma vez que é herdeira do extinto, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar a parte autora a levantar as quantias depositadas na conta judicial n° 1610409695 do BRB, conforme demonstrado nos autos, existentes em nome do extinto.
Considerando que a causídica da requerente detém poderes especiais para receber e dar quitação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico do valor TOTAL depositado na conta judicial n° 1610409695 do BRB, aproximadamente R$ 11.587,92 (onze mil e quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), baseando-se no extrato bancário atualizado em 10/05/2024, mediante crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, em favor da sra.
LADY ANA DO REGO SILVA, inscrita na OAB-DF sob o nº 31.016, CPF/MF nº *50.***.*50-10, Conta Corrente n° 22286-0, Agência 3606-4, do Banco do Brasil – e CHAVE-PIX: CPF - *50.***.*50-10.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
ALERTO QUE APÓS A OPERAÇÃO ACIMA O SALDO EM CONTA JUDICIAL DEVERÁ SER ZERADO.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intime-se. -
15/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730005-80.2023.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA SILVA BARBOSA DESPACHO I.
A teor do disposto no Art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação de que parte do saldo atual em contas vinculadas de FGTS/PIS em nome de LEOMAR BARBOSA DA SILVA, CPF n° *66.***.*20-00, está bloqueada como garantia fiduciária da operação de crédito ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO (ID. 184870265).
II.
Ato contínuo, em razão do requerimento de expedição de alvará eletrônico, a requerente, no prazo assinalado no item I, deverá informar a sua chave PIX, devendo-se atentar que é de bom cuidado que a chave seja o número do CPF.
III.
No ensejo, promovo a colação do extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos: IV.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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27/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/12/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 22:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730005-80.2023.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LECIOMAR BARBOSA DA SILVA, LEUDIMAR BARBOSA DA SILVA, SABRINA SILVA E SILVA, PEDRO MENDES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Por primeiro, à Secretaria para proceder à correção da classe judicial do feito para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (código 74) e assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA (código 7687).
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, intimem-se os requerentes com a finalidade de emendar a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias dos requerentes, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça; b) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; c) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos requerentes; e) carrear cópia legível e integral dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; f) acostar aos autos cópias, em PDF, das certidões de óbito dos pais do extinto, Osmarina Gonçalves e Pedro Mendes; g) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Leudimar Barbosa; h) esclarecer se foi feito inventário dos bens deixados pelos pais do falecido, pois da certidão de óbito de Pedro Mendes consta que deixou bens a partilhar, de modo que eventual quinhão destinado a Leomar deve ser partilhado nos presentes autos.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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